Edição nº 117/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de junho de 2018
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas nem
honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e Intime-se. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo
outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0700306-66.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAGAZINE LUIZA S/A. Adv(s).: MA5725 - JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, DF41686 - FERNANDO
ANTONIO MUNIZ LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700306-66.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE CARNEIRO DOS SANTOS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art.
38 da Lei 9.099/95). Intimada a se manifestar acerca da decisão de Id. 17130607, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção e arquivamento,
a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado ao Id. 18422878. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702383-48.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR ALVES BARCELOS DE CASTRO.
Adv(s).: DF46055 - RUDNEY TEIXEIRA BEZERRA, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16049/E - IRISMAR DE SOUZA
MARTINS. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0702383-48.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ALVES
BARCELOS DE CASTRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir. No caso dos autos, verifica-se que está ausente o
interesse processual de agir da parte autora, tendo em vista a perda superveniente do objeto, pois informou a efetiva realização do estorno,
manifestando o desinteresse de prosseguimento da ação (id. 18712398). Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários (artigo
55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas
de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702383-48.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR ALVES BARCELOS DE CASTRO.
Adv(s).: DF46055 - RUDNEY TEIXEIRA BEZERRA, DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, DF16049/E - IRISMAR DE SOUZA
MARTINS. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0702383-48.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR ALVES
BARCELOS DE CASTRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir. No caso dos autos, verifica-se que está ausente o
interesse processual de agir da parte autora, tendo em vista a perda superveniente do objeto, pois informou a efetiva realização do estorno,
manifestando o desinteresse de prosseguimento da ação (id. 18712398). Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Sem custas e sem honorários (artigo
55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas
de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706834-19.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CRISTIANO ROSA BARBOSA. Adv(s).: DF35783 - CAMILA LEAO
DE MATOS BREZOLIN. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706834-19.2018.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO ROSA BARBOSA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as
condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
A fase de cumprimento de sentença deverá ser deflagrada nos autos principais, sendo inadmissível sua tramitação em autos autônomos. Por
tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se com as cautelas de estilo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0704111-27.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF31191 - LARISSA FREIRE MACEDO. R: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS. Adv(s).: DF12536 - LUCIMAR ROBERTO DE
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704111-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS RÉU: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS DECISÃO Passo ao saneamento do
processo. Considerando que ambas as partes solicitaram audiência de instrução (id.17915591 e 18240470 ? Pág.9) e que os fatos permanecem
controvertidos, designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Assim, eis que necessário ao deslinde do processo. Deste modo,
designe-se audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em
especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei 9.099/95,
no que concerne ao número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte. Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar
as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte
interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC. Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. No
mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo
sua intimação, no prazo mínimo de vinte dias antes da data da audiência, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento
Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça.
À Secretaria para providências. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data
da certificação digital.
N. 0704111-27.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON FLAUZINO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF31191 - LARISSA FREIRE MACEDO. R: GEORGIA SILVINA DE SA QUARTIN DE MATOS. Adv(s).: DF12536 - LUCIMAR ROBERTO DE
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
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