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TJDFT 18/06/2018 -Fch. 1889 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018

Publicado no DJE: 29/06/2017. Pág.: 172/181) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS DEPENDENTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
SERVIÇO DE INTERNET MÓVEL NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, II, DO CPC. VALORES
INDICADOS PELO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A loja de comércio de celulares e a prestadora de serviços de
telefonia móvel são responsáveis pela falha do serviço, quando, na contratação de linhas telefônicas móveis de forma fraudulenta, não conferem
de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o
que conduz ao reconhecimento da inexistência do débito e à reparação material, mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados e
pagos. 2 ? Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro
for exclusiva, o que não ocorreu na hipótese, diante da conduta desidiosa das Rés, que deixaram de averiguar a regularidade dos dados fornecidos
no momento da contratação. 3 ? Evidenciada a diferença entre as assinaturas apostas nos contratos e não conduzidos aos autos elementos
hábeis a demonstrar a efetiva contratação das linhas telefônicas pelo Autor, bem como a utilização do serviço de internet móvel no exterior, temse que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373,
II, CPC). 4 (...). (Acórdão n.1092158, 07165255120178070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018,
Publicado no PJe: 30/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidenciada a falha na prestação do serviço, e comprovado que o consumidor
não realizou contratos prévios com a requerida, é rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos até então vinculados a seu CPF. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE O pedido para DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos firmados em nome da autora (fls. 52/54) e, portanto,
inexigíveis os respectivos débitos em relação à demandante. Arcará a ré com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo
em R$ 500,00 (art. 85, §§2º e 8º do CPC). Transitada em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. A fase de cumprimento de
sentença deverá ser iniciada exclusivamente no PJe, em observância ao disposto na Portaria Conjunta 85/2006- - TJDFT. Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 17h22. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.003597-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL. Adv(s).: DF022792
- Cirlene Carvalho Silva. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF050261 - Elisa de Albuquerque Medeiros, Nao Consta
Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE ANANIAS FERREIRA. Adv(s).: (.). R: RENATO TRENTO. Adv(s).: (.). DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 01/2017, intimo o réu para se manifestar sobre a petição de fls. 132/133. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. Samambaia
- DF, terça-feira, 12/06/2018 às 17h55. .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.006068-9 - Monitoria - A: SILMARA ABREU DE CASTRO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
CARLOS NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. Por todas as razões expostas, condeno a parte ré
a pagar à parte autora o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reias), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão da
cártula (17/04/2013) e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título (01/07/2013). Diante
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e
custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido
e o tempo necessário a tanto. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, terça-feira, 12/06/2018 às
18h. Edson Lima Costa,Juiz de Direito 4 .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.000849-4 - Procedimento Comum - A: NELSI OLIVEIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF043521 - Adenilson Novaes Ferreira.
R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario, DF031532 - Raquel Candida Braga. Certifico e dou fé que,
DE ORDEM, fica a Parte Autora intimada a RETIRAR o(s) ALVARÁ(S) DE LEVANTAMENTO expedido(s), no prazo de no prazo de 10 (dez) dias
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar se dá quitação do débito, ficando, desde já, advertida que seu silêncio importará na extinção
do feito pelo pagamento. Samambaia - DF, terça-feira, 12/06/2018 às 18h. .
SENTENÇA
Nº 2015.09.1.024214-5 - Procedimento Comum - A: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: BRADESCO SAUDE S/A. Adv(s).: DF032440 - Julliana Santos da Cunha. REPRESENTANTE LEGAL: INES CRISTINA
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, resolvo o processo, sem análise do mérito, diante da intransmissibilidade do direito,
com suporte no art. 485, inc. IX, do Estatuto Processual Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 16h09.
Edson Lima Costa,Juiz de Direito 3 .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2017.09.1.003258-5 - Procedimento Comum - A: DIEGO SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que,
em observância à 5ª Pauta Concentrada Processual - Claro , foi designada Audiência de Conciliação, a ser realizada em 04/07/2018, às 10h, sala
8, CEJUSC BSB. Ficam as partes intimadas, independente de intimação pessoal, cientes de que deverão comparecer acompanhadas de seus
advogados e de que a audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília # CEJUSC-BSB, localizado
no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Praça Municipal, Lote 01 # Bloco A, 10º andar, fone: 3103-7398// 3103-6129. 13 de
junho de 2018 às 16h14. .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.010713-8 - Procedimento Comum - A: GUILHERME DA SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: DF046262 - Ana Cristina de
Oliveira Januario. R: BRUNO MEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RICARDO GONCALVES ARAUJO LIMA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ATALA DESENTUPIMENTO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF052163 - Felipe Jardim de
Almeida. R: DESENTUPIDORA BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).: DF049670 - Wellington da Costa. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição
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