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TJDFT 25/04/2018 -Fch. 104 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 76/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018

Súmula Vinculante nº 14 e argumentam que o direito à intimidade de terceiros não pode impedir acesso dos autos aos patronos constituídos
pelo investigado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ressaltam que há flagrante violação à ampla defesa, negando-se-lhes direitos
assegurados pelo Estatuto da Advocacia e, liminarmente, pedem ?vista dos autos em referência e de todas as provas já produzidas, incluindo
apensos e incidentes?, bem como obtenção de cópias reprográficas; no mérito, acesso amplo e ilimitado a todo o conteúdo dos autos, à exceção
das diligências em andamento, ?tantas vezes quantas lhes pareçam necessárias?. O pedido se refere ao Inquérito Policial nº 02/2017-DECO,
que investiga as atividades de uma possível organização criminosa atuante no sistema prisional do Distrito Federal, com vistas a favorecer o
reeducando LEON em troca de apoio político e recursos financeiros para a candidatura de LAV, lider sindical dos agentes penitenciários. O
feito tramita com sigilo imposto nos termos do artigo 23 da Lei 12.850/2003, o qual determina: O sigilo da investigação poderá ser decretado
pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no
interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido
de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. A decisão afrontada foi proferida em 06/04/2018 e ressaltou a
necessidade de cautela no deferimento de vista aos advogados para não se expor dados sigilosos do sistema de segurança do complexo prisional
e de servidores da SESIPE, mesmo que não se possa presumir má-fé dos patronos. Argumentou-se que há no inquérito muitas informações que
dizem respeito apenas à privacidade de terceiros, alguns com ?relações sociais com um dos suspeitos?; há também diligências pendentes de
análise e efetivação. Assim, a autoridade apontada coatora autorizou apenas o fornecimento. pela autoridade policial ou pelo Núcleo de Controle e
Fiscalização do Ministério Público ? NUPRI/MPDFT, mediante recibo, de cópias das declarações colhidas nos autos do inquérito policial ?sempre
que digam respeito ao exercício do direito de defesa do investigado?, vedando, contudo o ?fornecimento de documentos que comprometam a
segurança do sistema prisional no qual cumpre pena ou diligências em andamento, além da privacidade de terceiros?. Por fim, ressaltou que
há diligências pendentes de análise e execução impeditivas do fornecimento de cópia integral do inquérito policial, asseverando que não haverá
prejuízo à defesa do paciente se for determinada sua oitiva, pois terá vista dos autos no prazo mínimo de três dias antes do ato. Consta que,
após essa decisão, no dia 11/04/2018, o Delegado da CECOR negou o fornecimento de cópias integrais do inquérito, argumentando de que
não foram colhidas declarações ?que digam respeito ao exercício do direito de defesa??. E não há notícia da impugnação desta decisão no
juízo competente. Em princípio, num juízo de cognição sumária, reputa-se que certos documentos cujo acesso foi negado pelo Juiz do primeiro
grau não constam da exceção prevista pela Súmula Vinculante nº 14, tampouco no artigo 7º, inciso XIV, §§ 10 e 11, do Estatuto da Advocacia.
Tais dispositivos limitam o acesso do procurador constituído em feitos sigilosos apenas no caso de ?diligências em andamento e ainda não
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências?. Assim, não há
respaldo legal para negar acesso dos advogados a inquérito sigiloso com fundamento em privacidade de terceiros ou risco de exposição de dados
do sistema prisional. Nada obstante, tratando-se de investigação complexa, que diz respeito a infrações graves no âmbito do sistema prisional,
e considerando que os motivos invocados pelo Juízo também são relevantes, e, ainda, que não há risco imediato à liberdade de locomoção do
paciente ? que se acha preso em regime fechado para cumprir uma pena de mais de vinte anos de condenação, conforme extrato de execução
da pena ? indefere-se a liminar, frente à ausência de risco na demora, devendo a matéria ser analisada pelo colegiado. Solicitem-se informações
e remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Brasília, 23 de abril de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
1ª TURMA CRIMINAL
50ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

50ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Execução Penal
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa

Decisão

2017 00 2 021866-5 RAG - 0022724-36.2017.8.07.0000
1091335
SANDRA DE SANTIS
RAIMUNDO DAMACENO CORADO FILHO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20170110486896 - Agravo de Execução Penal - (IP'S 243/15 195/15 475/11
686/13 418//11)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO - OMISSÃO - RECLUSÃO E DETENÇÃO
- UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME FECHADO - INCONFORMISMO CONTRA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO IMPUGNADO. I. Os embargos de declaração não inauguram nova oportunidade de insurgência contra a
conclusão do acórdão. Possuem fundamentação vinculada, restrita às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo
Penal. II. Embargos desprovidos.
DESPROVER. UNÂNIME
2017 00 2 022843-2 RAG - 0023736-85.2017.8.07.0000
1091283
ANA MARIA AMARANTE
MOISES FONSECA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20170110478360 - Agravo de Execução Penal (IP 295/11 475/16 204/16
206/16 45/16)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1) Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão
da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2) Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DESPROVER. UNÂNIME

Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo

2015 07 1 018143-2 APR - 0017712-88.2015.8.07.0007
104

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