Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
DESPACHO
N. 0708279-32.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: R. F. J.. Adv(s).: RS35070 - EDUARDO LEMOS BARBOSA. R:
NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708279-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL
- LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA JUNIOR RÉU: NÃO HÁ DESPACHO A sucessão de bens causa mortis dá-se, segundo
regra geral, por meio de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Excepcionalmente, a lei faculta aos dependentes e sucessores, em casos
especiais, o uso do procedimento especial, via alvará, conforme regulado pela Lei 6858/80. O artigo 2º, da mesma lei, autoriza levantamento
de valores se inexistirem outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN´s. Atualizado, esse limite se aproxima de R$ 15.969,00 (quinze mil
novecentos e sessenta e nove reais), não se enquadrando, portanto, na hipótese do pedido formulado nestes autos, que se trata de quantia maior
a ser liberada. Sendo assim, converto o feito em inventário e nomeio inventariante o menor RODRIGO FERREIRA JÚNIOR, representado pelo
seu genitor RODRIGO FERREIRA. Apresente o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou
companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão
e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado
recebe a herança; - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do
bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está
matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os
autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer
gravame; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou
direito inventariado, indicando, ainda, o seu valor; - os seus documentos pessoais, bem como os do seu genitor; - certidões negativas de débitos
perante à Receita e Fazenda Pública de Pernambuco, certidão de ações judiciais federais e de ações judiciais do Estado de Pernambuco, e de
ações trabalhistas em nome da falecida; - certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio da falecida quanto a inexistência de
registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br);
- as dívidas do espólio; Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 3 de abril de 2018 13:36:37. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza
de Direito Substituta 3
PORTARIA
N. 0731829-90.2017.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: VANESSA FIGUEIREDO MENDONCA DE FREITAS. Adv(s).: DF04785
- MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R: JOSE FABIANO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUIZ ALBERTO MENDONCA DE
FREITAS. T: ALVARO ANTONIO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF04785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. T: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0731829-90.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a
Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Aguarde-se pelo prazo de 60 a comprovação do
valor da venda com depósito em conta judicial, conforme decisão de ID 14706968. Brasília, 3 de abril de 2018
N. 0744715-76.2017.8.07.0016 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: MARCO AURELIO RODER. Adv(s).: SP73649 - MAURA PIZZAIA
MULINARI, SP394850 - GIOVANNA SOUSA PIEMONTE. R: ODECIO PIZZAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0744715-76.2017.8.07.0016 Conforme
portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m)
o(a)(s) inventariante intimado a, no prazo de 05 dias, cumprir integralmente as determinações da decisão de ID 14478416. Brasília, 3 de abril
de 2018
N. 0737383-06.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: JOANA MATOS PINHEIRO ROCHA. Adv(s).: DF28064 - DANIEL ROBERTO DE
PAIVA CUNHA. R: ELMIZ ANTONIO ROCHA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PORTARIA Processo nº0737383-06.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de
06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica(m) a inventariante
intimado(a)(s) a se pronunciar acerca da manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 dias. Brasília, 3 de abril de 2018
DECISÃO
N. 0707195-93.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: LUCILA DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF41269 - LUIZ ANTONIO VIUDES
CALHAO FILHO. R: ISNARD GERALDO SANTOS DE ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0707195-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCILA DE OLIVEIRA DIAS INVENTARIADO: ISNARD
GERALDO SANTOS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro ISNARD GERALDO SANTOS DE ASSUNÇÃO FILHO habilitouse nos autos com pedido liminar para o bloqueio dos bens do falecido ISNARD GERALDO SANTOS DE ASSSUNÇÃO, alegando que a viúva
LUCILA DE OLIVEIRA DIAS oculta bens do inventariado, e demonstra o seu receio de lapidação do patrimônio. A despeito de suas alegações,
o herdeiro não comprovou, nos autos, qualquer ocultação de bens por parte da meeira, tampouco quanto à lapidação do patrimônio. Ademais, a
suspeita de ocultação de bens deverá ser questionada em autos apartados de sonegados, com vistas a não tumultuar o presente processo de
inventário. Sendo assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de liminar requerida pelo herdeiro, uma vez que não observados o
perigo de dano ou prejuízo aos seus direitos sucessórios. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se o herdeiro Renato Ramos de Assunção.
Brasília, DF, 3 de abril de 2018 10:48:27. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta 3
N. 0707195-93.2018.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: LUCILA DE OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: DF41269 - LUIZ ANTONIO VIUDES
CALHAO FILHO. R: ISNARD GERALDO SANTOS DE ASSUNCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0707195-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCILA DE OLIVEIRA DIAS INVENTARIADO: ISNARD
GERALDO SANTOS DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O herdeiro ISNARD GERALDO SANTOS DE ASSUNÇÃO FILHO habilitouse nos autos com pedido liminar para o bloqueio dos bens do falecido ISNARD GERALDO SANTOS DE ASSSUNÇÃO, alegando que a viúva
LUCILA DE OLIVEIRA DIAS oculta bens do inventariado, e demonstra o seu receio de lapidação do patrimônio. A despeito de suas alegações,
o herdeiro não comprovou, nos autos, qualquer ocultação de bens por parte da meeira, tampouco quanto à lapidação do patrimônio. Ademais, a
suspeita de ocultação de bens deverá ser questionada em autos apartados de sonegados, com vistas a não tumultuar o presente processo de
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