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TJDFT 08/02/2018 -Fch. 1043 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 28/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2018 18:25:07. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0702484-45.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF34082
- LAISE MELO GUIMARAES. R: WISLEI DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF50357 - JESSICA VON MUHLEN. Número do processo:
0702484-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA RODRIGUES
EXECUTADO: WISLEI DE CASTRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham
sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso
ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação
do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para
a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para
pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das
custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2018 18:25:07. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
MANDADO
N. 0713675-24.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE RUARC DOUGLAS FERREIRA. Adv(s).: DF26923
- FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. R: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. Adv(s).: MA12672 - GILSON FERNANDES TEIXEIRA. R:
ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Adv(s).: DF48912 - LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO, MA10780 - FABIANE FERNANDES
TEIXEIRA SILVA. MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Destinatário: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA Número do
processo: 0713675-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE RUARC DOUGLAS FERREIRA
RÉU: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA, ESPÓLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR O Dr. LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de
Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc., DETERMINA ao Sr. Oficial de Justiça que proceda à
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de n. 2014.01.1.168540-2, que tramita na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, de eventual crédito devidos a título
de honorários pertencente à advogada FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA - CPF: 012.858.944-21 (RÉU), para satisfação do débito no
valor de R$ 74.987,11 (setenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e onze centavos); de tudo lavrando-se auto, nos termos da decisão
de ID 13203294. Solicitamos a transferência a uma conta judicial vinculada a este processo, caso a quantia já esteja disponível. OBS: Dispensada
a intimação pessoal da parte, após o cumprimento da diligência, tendo em vista residir em outro Estado e ter advogado constituído nos autos.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de
autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o
disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça
houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da
família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. O QUE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de BRASÍLIA, DF. Eu, FAGNER EMERSON LIMA DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço eletronicamente
por determinação do MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 15:59:42. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0719785-39.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719785-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ALEXANDRE BODANI CAVALCANTE
DESPACHO Reinclua-se a parte ré. Ante a informação do DETRAN-MG, excluo nesta data as restrições lançadas no cadastro dos veículos pelo
RENAJUD. Em resposta ao ofício de ID n. 12948887, comunique-se ao DETRAN-MG a exclusão das restrições, requisitando-se o cumprimento
da determinação contida no ofício no ID n. 12076454. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2018 11:36:10. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juíz de Direito
N. 0735695-09.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI. Adv(s).:
DF56136 - AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO. R: NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0735695-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI
RÉU: NATALIA DE LANNA SETTE FIUZA LIMA DESPACHO Em consulta ao sistema, foram localizados os seguintes endereços ainda não
diligenciados: SQS 214 BL G AP 206, BAIRRO: ASA SUL , BRASILIA - DF , CEP: 70293-070 QI 25 BL A AP 502, BAIRRO: GUARA II , BRASILIA DF , CEP: 71060-014 Cite-se nos endereços acima. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2018 11:12:53. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juíz de Direito
N. 0721525-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELETRICA DINAMICA LTDA. Adv(s).: DF46779 - IGOR DE PAULA
FRANCO, DF46841 - MARYNA DE PAULA NASCIMENTO. R: REMEH SISTEMAS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0721525-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETRICA DINAMICA
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