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TJDFT 24/01/2018 -Fch. 336 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido?
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). A análise desses
elementos é suficiente para afirmar que há distinção entre o assunto em discussão no presente processo e os temas controvertidos no RE nº
1.438.263/SP. Por fim, na Reclamação nº 34.261/PE, o Ministro Raul Araújo, em decisão liminar, reconheceu expressamente que a decisão de
sobrestamento proferida no RE nº 1.438.263/SP não abarca a controvérsia em torno da legitimidade dos não associados do IDEC para requerer
o cumprimento individual da sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que foi resolvida em
definitivo no REsp nº 1.391.198/RS. Veja-se a seguinte passagem do decisum: ?Com efeito, colhe-se dos autos que a parte reclamante ajuizou ?
execução por título judicial em cumprimento de sentença? (nas fls. 26/30) proferida em ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, nº 1998.01.1. 016798-8, proferida pelo d. Juízo de Direito da 12ª Vara Civel de Brasília/
DF. Surgida a celeuma acerca da abrangência subjetiva e territorial da assinalada sentença coletiva, a questão foi definitivamente decidida por
esta Corte no julgamento do REsp nº 1.361.198/RS, segundo o ritos dos recursos repetitivos. No julgamento em destaque, ficou decidido que ?a
sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9,
que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos
em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?, nos moldes da seguinte ementa: ?AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA
12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL) . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio
no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio
ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido?
(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Por sua vez, a decisão
de afetação do REsp 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discute a abrangência subjetiva da sentença proferida em outra ação
coletiva, movida pelo IDEC contra o extinto Banco Nossa Caixa S/A, determinou que a suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia ?
abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada
tenha surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva? (grifou-se). Portanto, a suspensão determinada por esta Corte no indigitado recurso
repetitivo não pode alcançar o cumprimento de sentença relatado nos autos, porquanto a questão acerca da legitimidade de não associado para
a execução da sentença coletiva já recebeu solução definitiva, no específico caso, quando do julgamento do Resp nº 1.391.198/RS. Assim,
ao menos em uma análise perfunctória da questão, constata-se o alegado equívoco no cumprimento de decisão desta Corte, pois a situação
particular do reclamante não está abrangida na decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP. Nesse contexto, nos termos do art. 188, II, do RISTJ,
defiro a liminar requerida para encaminhamento dos esclarecimentos acima, que permitirão, por certo, o cumprimento da decisão proferida no
REsp nº 1.438.263/SP e nº 1.391.198/RS. Dessa forma, não se mostra mais possível manter o despacho de sobrestamento do presente recurso,
que se embasava na ordem de sobrestamento expedida pela eminente Ministro Raul Araújo, Relator do REsp nº 1.438.263/SP, impossibilitandose a reconsideração do despacho ID nº 2674541, pág. 01, sequer há que se falar extinção do feito, sem resolução do mérito?. No mais, apesar
do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não merece prosperar. Isto porque, a legitimidade ativa dos ora agravados para
requererem o cumprimento sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 1998.01.1.016798-9 ? tema debatido no presente recurso ? está
em confronto com o entendimento consolidado pelo colendo STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.391.198/RS, submetido à disciplina
do art. 543-C/73, do CPC, afigurando-se manifestamente improcedente. Com efeito, ao contrário do alegado no presente recurso, a colenda
Corte Superior assentou, no REsp nº 1.391.198/RS, que ?a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores
de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao
beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?, bem como que ?os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9,
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. Acrescente-se que constou expressamente do título executivo
judicial exequendo que a decisão teria abrangência nacional e que todos os poupadores que mantinham poupança do Banco do Brasil S.A. à
época dos expurgos inflacionários seriam beneficiados. Dessa forma, limitar a legitimidade ativa para o cumprimento da sentença proferida no
processo coletivo nº 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a
ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada. Como bem se nota, o presente recurso encontra-se em franco confronto
com entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo, na medida em que, todos os poupadores ou
seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, constituem partes legítimas para figurarem
no polo ativo das demandas de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada em sede de ação civil pública, nos autos do processo nº
1998.01.1.016798-9. Portanto, a circunstância deste agravo de instrumento se encontrar em visível desarmonia com a jurisprudência consolidada
daquela colenda Corte Superior de Justiça impõe a incidência da regra do art. 932, inciso IV, alínea ?b?, do CPC, a dizer que ?incumbe ao relator
(...) negar provimento a recurso que for contrário a (...) acórdão proferido pelo do Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos?. Ante o exposto, e com apoio no art. 932, inciso IV, alínea ?b?, do CPC, nego provimento ao presente
agravo de instrumento. Comunique-se ao douto juízo monocrático. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2017. Desembargador
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0701861-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: JOSE CARLOS ARCHANGELO. R: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. R: LUIS EDUARDO SAMPAIO MACIEL. R:
MARIA APARECIDA DO PRADO BARROS PARIGI. R: MARIA GLAURA SALES ANDRADE. R: PASCHOAL PARIGI FILHO. R: PAULO ROGERIO
PROTA. R: ROSANGELA APARECIDA FURIATTO. R: VICTOR DONIZETH NICODEMO. R: WALDIR MORAES. Adv(s).: DF2283200A - SAMUEL
REGO ALVES VILANOVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
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