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TJDFT 06/10/2017 -Fch. 480 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Juiz
ACÓRDÃO

N. 0738251-70.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF4268300A - RAISSA MOTTA ADORNO, DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA.
R: ALDAIR FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF2031300A - VILIENE ARAUJO DE ARAUJO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0738251-70.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) ALDAIR FERREIRA DE CARVALHO Relatora Juiza SONIRIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1050824 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE
DE REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PROVA PERICIAL ATUARIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação em que pretende o autor/
recorrido seja reconhecida a abusividade dos reajustes ocorridos nas mensalidades do plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária. 2.
Em Recurso Especial Repetitivo n.1.568.244-RJ/2015, restou fixada a seguinte tese: ?O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual
ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e
sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.? 3. Desse modo, a fim de que se possa considerar
excessivamente oneroso o percentual utilizado para o reajuste do plano de saúde contratado e, em contrapartida, seja fixado percentual adequado,
que obedeça a critérios justos, não desarrazoados ou aleatórios, sem que se reduzam à mera subjetividade do julgador, faz-se necessário sejam
assegurados a mais ampla defesa e contraditório para possibilitar a plena demonstração e justificação atuarial da majoração do percentual
impugnado, o que, via de regra, imprescinde de perícia técnica. 4. Com efeito, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados
Especiais, ante a complexidade da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 3º e 51, II, da
lei 9099/95. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Processo extinto, sem resolução do mérito. Sem custas e
honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE
INCOMPET?NCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 28 de Setembro de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art.
46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?
NCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME.
N. 0738251-70.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF4268300A - RAISSA MOTTA ADORNO, DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA.
R: ALDAIR FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF2031300A - VILIENE ARAUJO DE ARAUJO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0738251-70.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL
ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) ALDAIR FERREIRA DE CARVALHO Relatora Juiza SONIRIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1050824 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE
DE REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PROVA PERICIAL ATUARIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação em que pretende o autor/
recorrido seja reconhecida a abusividade dos reajustes ocorridos nas mensalidades do plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária. 2.
Em Recurso Especial Repetitivo n.1.568.244-RJ/2015, restou fixada a seguinte tese: ?O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual
ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e
sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.? 3. Desse modo, a fim de que se possa considerar
excessivamente oneroso o percentual utilizado para o reajuste do plano de saúde contratado e, em contrapartida, seja fixado percentual adequado,
que obedeça a critérios justos, não desarrazoados ou aleatórios, sem que se reduzam à mera subjetividade do julgador, faz-se necessário sejam
assegurados a mais ampla defesa e contraditório para possibilitar a plena demonstração e justificação atuarial da majoração do percentual
impugnado, o que, via de regra, imprescinde de perícia técnica. 4. Com efeito, a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados
Especiais, ante a complexidade da causa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 3º e 51, II, da
lei 9099/95. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Processo extinto, sem resolução do mérito. Sem custas e
honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE
INCOMPET?NCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 28 de Setembro de 2017 Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art.
46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - Relatora A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?
NCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME.
N. 0715169-73.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAQUIM
VIEIRA SANTANA. Adv(s).: DF2414400A - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715169-73.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO(S) JOAQUIM VIEIRA SANTANA Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1050821 EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
SUSPENSÃO DO REAJUSTE. NÃO REAJUSTE DA GHPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEVIDAS. 1. A Lei n. 5.190/2013 não foi declarada inconstitucional, mas apenas
ineficaz para o exercício financeiro no qual foi promulgada, em face da insuficiência de dotação orçamentária, porquanto não se permite a ilação,
indefinidamente, de que o limite de gastos com pessoal não tenha sido recomposto, a partir do exercício financeiro subsequente. Ademais, devem
ser adotadas as providências do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ônus do qual o Distrito Federal não se desincumbiu. 2. Nesse sentido,
a mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao dever de implementar
o reajuste referido. Não cabe aplicar a teoria da reserva do possível ao caso em questão. 3. Do mesmo modo, a aprovação da Lei permite
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