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TJDFT 22/09/2017 -Fch. 1091 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017

E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PAULO DE ALMEIDA NETO em
desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O embargante alega que a sentença restou omissa quanto ao benefício da gratuidade de
justiça concedido ao autor no processo, o que acarreta na suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, de modo a suspender a exigibilidade da cobrança das
custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam
sua admissibilidade. A alegação da parte embargante ensejadora dos presentes embargos merece prosperar. Nos termos do artigo 98, §3°
do Código de Processo Civil: ?§3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.? No caso em apreço, a decisão de ID n° 7342524 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do
autor, ora embargante. Portanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas na sentença deve ser suspensa, nos termos do artigo 98,
§3° do CPC. Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para suspender as custas processuais e
os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de ID n° 9290704, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2017 14:28:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710808-58.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE PAULO DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: MG99038 - MARIA REGINA
DE SOUSA JANUARIO. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710808-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE PAULO DE ALMEIDA NETO RÉU: BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PAULO DE ALMEIDA NETO em
desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O embargante alega que a sentença restou omissa quanto ao benefício da gratuidade de
justiça concedido ao autor no processo, o que acarreta na suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, de modo a suspender a exigibilidade da cobrança das
custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam
sua admissibilidade. A alegação da parte embargante ensejadora dos presentes embargos merece prosperar. Nos termos do artigo 98, §3°
do Código de Processo Civil: ?§3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.? No caso em apreço, a decisão de ID n° 7342524 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça em favor do
autor, ora embargante. Portanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas na sentença deve ser suspensa, nos termos do artigo 98,
§3° do CPC. Nesse contexto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para suspender as custas processuais e
os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de ID n° 9290704, nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2017 14:28:55. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702861-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CECILIA DE ALMEIDA MOCO. Adv(s).: DF35847 RODOLFO LUSTOSA PEREIRA. R: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF35458 - MARCIA MARQUES AMARAL
DE CAMPOS, DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO, DF28400 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES, DF8067 GISELLE ESTEVES FLEURY. R: ADRIANA SA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF8067 - GISELLE ESTEVES
FLEURY, DF6930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CECILIA DE ALMEIDA MOCO EXECUTADO: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA,
ADRIANA SA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de Sucumbência proposto por
MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA MOÇO em desfavor de LUIZ VICENTE FELÍCIO DOS SANTOS DE ALMEIDA e ADRIANA SÁ DE ALMEIDA,
qualificados nos autos. O executado VICENTE FELÍCIO DOS SANTOS DE ALMEIDA adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu
com o pagamento, consoante manifestação de ID n° 8998318. É o relatório. DECIDO. \Pauta\BAnte o exposto, julgo extinto o processo em
face do pagamento, com base no disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a
presente sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID n° 8059000, em nome do
Dr. RODOLFO LUSTOSA PEREIRA, constituído na procuração de ID n° 6662310. Custas finais pelos executados, se houver. Sem condenação
em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 21 de
setembro de 2017 14:53:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0702861-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CECILIA DE ALMEIDA MOCO. Adv(s).: DF35847 RODOLFO LUSTOSA PEREIRA. R: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF35458 - MARCIA MARQUES AMARAL
DE CAMPOS, DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO, DF28400 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES, DF8067 GISELLE ESTEVES FLEURY. R: ADRIANA SA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF8067 - GISELLE ESTEVES
FLEURY, DF6930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CECILIA DE ALMEIDA MOCO EXECUTADO: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA,
ADRIANA SA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de Sucumbência proposto por
MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA MOÇO em desfavor de LUIZ VICENTE FELÍCIO DOS SANTOS DE ALMEIDA e ADRIANA SÁ DE ALMEIDA,
qualificados nos autos. O executado VICENTE FELÍCIO DOS SANTOS DE ALMEIDA adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu
com o pagamento, consoante manifestação de ID n° 8998318. É o relatório. DECIDO. \Pauta\BAnte o exposto, julgo extinto o processo em
face do pagamento, com base no disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a
presente sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID n° 8059000, em nome do
Dr. RODOLFO LUSTOSA PEREIRA, constituído na procuração de ID n° 6662310. Custas finais pelos executados, se houver. Sem condenação
em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 21 de
setembro de 2017 14:53:26. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0702861-50.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA CECILIA DE ALMEIDA MOCO. Adv(s).: DF35847 RODOLFO LUSTOSA PEREIRA. R: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF35458 - MARCIA MARQUES AMARAL
DE CAMPOS, DF23498 - ANA CASSIA CARNEIRO MACHADO, DF28400 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES, DF8067 GISELLE ESTEVES FLEURY. R: ADRIANA SA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF8067 - GISELLE ESTEVES
FLEURY, DF6930 - CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702861-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CECILIA DE ALMEIDA MOCO EXECUTADO: LUIZ VICENTE FELICIO DOS SANTOS DE ALMEIDA,
ADRIANA SA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de Sucumbência proposto por
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