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TJDFT 10/02/2017 -Fch. 93 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 30/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA
CANTARINO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CARLOS RODRIGUES - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 12º Vogal Com o relator DECISÃO
Declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N� 0700947-85.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).:
N�o Consta Advogado. T: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE. Adv(s).: DF34112 - VERONICA DA
FONSECA ANDRADE. T: VERONICA DA FONSECA ANDRADE. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: RECCOL - REAL CONSTRUCOES
LTDA. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700947-85.2016.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA C?VEL DE ?GUAS CLARAS SUSCITADO(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECU??O DE
T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Acórdão Nº 992140 EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. LUGAR
DE PAGAMENTO DO TÍTULO. CRITÉRIO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante o art. 784, X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial, ?o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias
de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas?. Tratando-se de ação de execução de taxas condominiais, impõe-se a aplicação das regras de competência definidas no art. 53, inciso III, alínea ?
d?, do NCPC. E os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, razão pela qual é vedado seu declínio de ofício
(Súmula nº 33 do STJ). Eventual objeção quanto ao lugar da propositura da ação deve ser alegada em sede de preliminar de contestação (art.
64, do NCPC). - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso a Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de
Brasília. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 1º Vogal, JAIR OLIVEIRA SOARES - 2º Vogal,
SERGIO ROCHA - 3º Vogal, JOAO EGMONT - 4º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 5º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 6º Vogal,
SANDOVAL OLIVEIRA - 7º Vogal, Esdras Neves - 8º Vogal, ANA MARIA CANTARINO - 9º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal, CARLOS
RODRIGUES - 11º Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em
proferir a seguinte decisão: Declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 30 de Janeiro de 2017 Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de
competência estabelecido entre os Juízes da Primeira Vara Cível de Águas Claras/DF e da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de
Brasília, para o processamento da ação condenatória (no. n. 2016.16.1.008032-2) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO
COSTA VERDE, em face de RECCOL ? REAL CONSTRUÇÕES LTDA, onde se objetiva à cobrança de taxa condominial. A ação foi proposta
no Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. O MM. Juiz declinou da competência, sob o fundamento de que o
Condomínio exeqüente e o executado possuíam domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (ID N. 789496- pág. 11). Asseverou
que seria caso de competência funcional e não territorial. E tratando-se de competência absoluta, não prevaleceria o foro de eleição. Os autos
foram redistribuídos à Primeira Vara Cível de Águas Claras/DF. A respectiva MM. Juíza, por sua vez, discordou e suscitou o presente conflito.
Afirmou que se trata de competência relativa, razão pela qual não poderia ser reconhecida de ofício, haja vista o enunciado da Súmula n. 33 do
Superior Tribunal de Justiça. O Juízo Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID N. 790847- pág. 1). O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID N. 811925). É
o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator Conheço do conflito de competência, porque
presentes os pressupostos para sua admissibilidade. A questão encerra discussão a respeito da competência para o processamento e julgamento
de ação de execução de título extrajudicial - taxa condominial. No caso, a execução foi proposta na Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão
de previsão de cláusula de eleição de foro prevista na Convenção de Condomínio. Esse Juízo declinou da competência para a Circunscrição
Judiciária de Águas Claras, onde as partes teriam domicílio. Consoante o art. 784, X, do NCPC, constitui título executivo extrajudicial, ?o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia
geral, desde que documentalmente comprovadas?. A Resolução nº 11/2012 do Tribunal Pleno deste E. Tribunal de Justiça, que dispôs sobre
a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília, estabeleceu a competência
especializada nestes termos: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções
de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de
junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. II ? o processamento e o julgamento dos embargos do
devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais.
Inicialmente, à luz das regras previstas na Lei Adjetiva e na Resolução supracitada, não haveria qualquer óbice ao processamento e julgamento
do processo no Juízo Suscitado, tendo em vista que o objeto da ação está em consonância com competência daquele órgão jurisdicional.
Noutro giro, dispõe o artigo 53, inciso III, alínea ?d?, do Novo Código de Processo Civil, que a competência para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento é a do foro do lugar em que deve ser satisfeita. A regra de competência ratione loci pode ser flexibilizada, tendo em vista que os
critérios de ordem territorial são de natureza relativa. Nesse caso, não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ), de modo que eventual
objeção deve ser alegada pelo demandado, como questão preliminar de contestação (art. 64, do NCPC). A respeito da questão, confira-se o
seguinte precedente deste e. TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A DESPESAS ORDINÁRIAS
E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. I - Os créditos
referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio, previstas na Convenção de Condomínio e devidamente documentadas,
constituem título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 585, X). II - A competência para execução de título extrajudicial fundamentado em
contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias é territorial e, consequentemente, relativa, devendo ser observado o foro de eleição
estabelecido na Convenção de Condomínio. III - É competente o foro de Brasília para processar e julgar as demandas relativas ao Condomínio,
tendo em vista a previsão expressa, de foro de eleição, na Convenção de Condomínio. IV - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo
Suscitado. (Acórdão n.976066, 20160020351989CCP, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2016, Publicado
no DJE: 27/10/2016. Pág.: 87-93) Portanto, constata-se que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo suscitado. Ante o exposto,
conheço do conflito, para declarar o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA o competente
para o processamento e julgamento da causa. É como voto. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 3º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 5º
Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL
OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA MARIA
CANTARINO - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CARLOS RODRIGUES - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 12º Vogal Com o relator DECISÃO
Declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N� 0700859-47.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA DECIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: N�o Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
PR0812300A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. T: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: CLASSIC
DIGITAL INFORMATICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP. Adv(s).: N�o Consta Advogado. T: MOHAMAD CHAMS. Adv(s).:
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