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TJDFT 06/12/2016 -Fch. 1718 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 227/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS-1. Brasília-DF, terça-feira, 29 de novembro de 2016 - 10:41 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto.)"
Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 14h02. .
CERTIDÃO
Nº 2010.09.1.012761-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA. Adv(s).: DF002131 - Marco
Aurelio Feresin. R: ANDREA DIAZ CAMPOS. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa Júnior, DF038322 - Karoline Souza Silvestre. CERTIFICO
e dou fé que juntei petição da parte requerida, contudo a referida peça encontra-se apócrifa. Assim, fica a parte requerida intimada a regularizála no prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h08. .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.012314-5 - Procedimento Comum - A: MARIA DE JESUS SOUSA CARDOSO DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: GILENO DE GOUVEIA CARILIO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF007265
- Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares. Trata-se de ação de Procedimento Comum movida por MARIA DE
JESUS SOUSA CARDOSO DE FREITAS em face de GILENO DE GOUVEA CARILIO NETO e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
À fl. 45 o segundo réu notícia acordo extrajudicial com a autora que engloba os presentes autos e outros, sendo o mesmo homologado pelo
Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia, motivo pelo qual requer a extinção do feito. DECIDO. A situação em relação ao segundo réu em
que foi firmado acordo extrajudicial, já homologado em Juízo, evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do
interesse processual. No que tange ao primeiro réu também ocorreu a perda superveniente do interesse processual, já que a instituição financeira,
ao realizar o pagamento de indenização, reconheceu a fraude, e conseqüentemente a inexistência de relação jurídica entre as partes. Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Faculto à parte autora o
desentranhamento da documentação que lhe interessar, mediante traslado. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h20. Fernanda d Aquino
Mafra,Juíza de Direito .
CERTIDÃO RECEBIMENTO AR/ECT NEGATIVO E INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.008196-6 - Monitoria - A: SIMAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
EDMO ALVES DE AQUINO PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que o mandado/AR expedido nos autos retornou com
a seguinte(s) informação(ões) da ECT: ( ) Mudou-se ( ) Não existe o número indicado ( ) Endereço insuficiente/incompleto ( x ) Não procurado fls. 49
( ) Outros: ( ) Ausente ( ) Falecido ( ) Recusado ( ) Desconhecido Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do
Provimento Geral da Corregedoria. Considerando que o(s) sistema(s) informatizado(s) disponíveis ao Juízo já foram diligenciado negativamente,
nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte AUTORA intimada a informar a localização da parte requerida, caso tenha conhecimento, pena de
extinção. Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h34. .
CERTIDÃO JUNTADA APELAÇÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.014890-7 - Embargos a Execucao - A: SAMAMBAIA PNEUS RODAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF007656 - Carlos
Abrahao Faiad. R: CRG COMERCIO E IMPORTCAO LTDA. Adv(s).: GO008173 - Antonia Selma Silva. Certifico que, nesta data, juntei RECURSO
DE APELAÇÃO (fls. 93/105) apresentado, TEMPESTIVAMENTE, pela parte AUTORA, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que
a parte REQUERIDA não apelou. Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos
ao e. TJDFT. Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h35. .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.017866-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: DARCY DE OLIVEIRA PADILHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nesse sentido, homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Por
conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto à parte autora
o desentranhamento da documentação que lhe interessar, mediante traslado. Revogo a liminar concedida anteriormente. Recolha-se eventual
mandado em aberto. Segue protocolo de liberação do veículo objeto da ação, via sistema RenaJud. Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h48. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
JUNTADA DEMONSTRATIVO CUSTAS FINAIS E INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.005197-0 - Procedimento Comum - A: DJAKSON MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: GO012603 - Vanessa Gomide Martins Tiburcio. Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do(s)
cálculo(s) das custas finais, elaborado(os) Contadoria. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica(m) a(s) parte(s) BV FINANCEIRA SA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento
das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possilbidade, mediante o pagamento das
custas, do desentranhamento de documentos de seu(s) interesse(s), desde que autorizado pelo(a) MM(a). Juiz(a), bem como de que os mesmos
poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da
guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo
para as devidas baixas e anotações de praxe. Samambaia - DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 14h07. .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.016437-7 - Peticao Civel - A: FELIPE JANUARIO DA SILVA DE SA. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. R:
TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: (.). R:
WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: (.). R: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DF026717 - Viviane Kaliny Lopes
de Souza. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA ALVES DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
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