Edição nº 227/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de dezembro de 2016
MEDEIROS HILAL. Adv(s).: (.). R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. Intime-se a
parte requerida para se manifestar sobre a petição de fls. 197/198, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Samambaia
- DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 18h53. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
SENTENÇA
Nº 2015.09.1.002294-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA VANESSA LEMOS. Adv(s).: DF031125 - Claudia Vanessa Lemos.
R: TELEFONICA BRASIL S.A (VIVO). Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Houve a satisfação da obrigação pela parte executada e,
considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim,
com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo
executado, as quais ficam suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/11/2016 às 18h55.
Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 6 .
CERTIDÃO RECEBIMENTO AR/ECT 3X AUSENTE
Nº 2016.09.1.007795-7 - Monitoria - A: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
FABIO AFONSO QUIRINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o(s) Aviso(s) de Recebimento emitido(os)
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à(s) parte(s) FABIO AFONSO QUIRINO, informando a ausência por 3 (três) vezes
consecutivas nas datas 23/11/16, 24/11/16 e 25/11/16. Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do
Provimento Geral da Corregedoria. Tendo em vista tratar-se de parte REQUERIDA residentente em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a,
no prazo de 5 (cinco) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado, se não for beneficiário de gratuidade de justiça,
e, em todo caso, providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia
de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados
deverá ter, no máximo, 5Mb de tamanho total, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual,
por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou
qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/
DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do
artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência Samambaia
- DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 12h25. .
SENTENÇA
Nº 2012.09.1.021927-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO JOSE GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CRISPIM URANI DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art.
485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°, inciso II, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto
desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal.
Expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/
desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Havendo requerimento,
faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Ressalto
que o pedido de desarquivamento para prosseguimento da execução deverá vir instruindo com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis, sob pena de indeferimento do pedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, quintafeira, 01/12/2016 às 12h27. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA
Nº 2015.09.1.013182-5 - Procedimento Comum - A: ELZA MARIA DOS REIS. Adv(s).: DF038068 - Carlos Roberto Fares. R: MOREIRA
ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME. Adv(s).: GO041326 - Diogo Silva Mesquita. CERTIFICO e dou fé que recebi estes
autos do NUPMETAS-1 sentenciado, razão pela qual faço publicar o dispositivo do julgado, a saber: "( III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ELZA MARIA DOS REIS em face de MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANÇA
LTDA ME, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual
fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, devendo-se observar que se trata de parte
beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 11h51. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta rquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau NUPMETAS. Brasília - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 11h51. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta)" Samambaia
- DF, quinta-feira, 01/12/2016 às 13h02. .
Nº 2016.09.1.004883-6 - Procedimento Comum - A: JC VIDA REMOCOES E SERVICOS LTDA-ME. Adv(s).: DF038964 - Wilson
Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: CAPCON ORGANIZACAO CONTABIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que
recebi estes autos do NUPMETAS-1 sentenciado, razão pela qual faço publicar o dispositivo do julgado, a saber: "(Forte nessas razões julgo
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 35.194,89 trinta e cinco mil cento e noventa e quatro reais e oitenta
e nove centavos, corrigido monetariamente conforme INPC a contar do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados
da citação nesses autos. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata 50% para cada das
custas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a requerida no pagamento de 50% dos quais fixo em em 10% sobre o
valor da condenação nos termos do artigo 20, § 3º c/c artigo 21, caput, ambos do antigo Código de Processo Civil. Em relação ao requerido,
sem honorários advocatícios em seu favor, ante a ausência de causídico nomeado. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do
disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento
à condenação sob pena de acréscimo de 10% dez por cento sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da
sentença ou pedido executório art. 614, II, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser
instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das
custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação
do autor, por 30 trinta dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimese para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se.
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