Edição nº 124/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de julho de 2016
Nº 0721741-16.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUBENS GARIGHAM PINTO. A: MARCIA EVANGELISTA DA
SILVA. Adv(s).: DF08558 - MARCELO BARBOSA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721741-16.2015.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RUBENS GARIGHAM PINTO, MARCIA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: CONTINENTAL
AIRLINES INC. S E N T E N Ç A Chamada a se manifestar, a parte beneficiária quedou-se inerte. Tenho, portanto, que restou caracterizada a
quitação tácita. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil. Sentença registrada e publicada no sistema informatizado do TJDFT. Dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos
artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0707658-58.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO BAHIA ANDRADE. A: CARLA MABEL
SANTOS PAULA. Adv(s).: DF39408 - DANIEL BITENCOURT DE AMORIM. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707658-58.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BAHIA ANDRADE, CARLA MABEL SANTOS PAULA
RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de
conhecimento ajuizada por Fábio Bahia Andrade e Carla Mabel Santos Paula em face de SPE Guará II Lotes A/B e Soltec Engenharia Ltda, na
qual a parte autora pretende a restituição em dobro das quantias que alega lhe terem sido indevidamente cobradas pelas rés, a título de juros,
desde a data da assinatura do contrato (13/10/2015) quando, segundo seu entendimento, deveria ser a partir do vencimento da parcela que
originou a mora, ou seja, 13/12/2015. Traz, em sua inicial, pedido alternativo onde consigna diferentes valores, considerando as hipóteses de
correção a partir de 13/12/2015 (R$34.827,02) e 13/10/2015 (R$22.721,26). Analisando o mais que dos autos consta, verifico que há necessidade
de perícia contábil para se aferir valores de acordo com os índices de reajuste/juros e datas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes,
providência esta que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência
trazida na contestação, ID 2708202 ? item ?b?, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia e, por conseguinte, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0707658-58.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO BAHIA ANDRADE. A: CARLA MABEL
SANTOS PAULA. Adv(s).: DF39408 - DANIEL BITENCOURT DE AMORIM. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707658-58.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BAHIA ANDRADE, CARLA MABEL SANTOS PAULA
RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de
conhecimento ajuizada por Fábio Bahia Andrade e Carla Mabel Santos Paula em face de SPE Guará II Lotes A/B e Soltec Engenharia Ltda, na
qual a parte autora pretende a restituição em dobro das quantias que alega lhe terem sido indevidamente cobradas pelas rés, a título de juros,
desde a data da assinatura do contrato (13/10/2015) quando, segundo seu entendimento, deveria ser a partir do vencimento da parcela que
originou a mora, ou seja, 13/12/2015. Traz, em sua inicial, pedido alternativo onde consigna diferentes valores, considerando as hipóteses de
correção a partir de 13/12/2015 (R$34.827,02) e 13/10/2015 (R$22.721,26). Analisando o mais que dos autos consta, verifico que há necessidade
de perícia contábil para se aferir valores de acordo com os índices de reajuste/juros e datas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes,
providência esta que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência
trazida na contestação, ID 2708202 ? item ?b?, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia e, por conseguinte, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0707658-58.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO BAHIA ANDRADE. A: CARLA MABEL
SANTOS PAULA. Adv(s).: DF39408 - DANIEL BITENCOURT DE AMORIM. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707658-58.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BAHIA ANDRADE, CARLA MABEL SANTOS PAULA
RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de
conhecimento ajuizada por Fábio Bahia Andrade e Carla Mabel Santos Paula em face de SPE Guará II Lotes A/B e Soltec Engenharia Ltda, na
qual a parte autora pretende a restituição em dobro das quantias que alega lhe terem sido indevidamente cobradas pelas rés, a título de juros,
desde a data da assinatura do contrato (13/10/2015) quando, segundo seu entendimento, deveria ser a partir do vencimento da parcela que
originou a mora, ou seja, 13/12/2015. Traz, em sua inicial, pedido alternativo onde consigna diferentes valores, considerando as hipóteses de
correção a partir de 13/12/2015 (R$34.827,02) e 13/10/2015 (R$22.721,26). Analisando o mais que dos autos consta, verifico que há necessidade
de perícia contábil para se aferir valores de acordo com os índices de reajuste/juros e datas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes,
providência esta que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência
trazida na contestação, ID 2708202 ? item ?b?, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia e, por conseguinte, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0707658-58.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO BAHIA ANDRADE. A: CARLA MABEL
SANTOS PAULA. Adv(s).: DF39408 - DANIEL BITENCOURT DE AMORIM. R: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA. R: SOLTEC
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707658-58.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BAHIA ANDRADE, CARLA MABEL SANTOS PAULA
RÉU: SPE GUARA II LOTES A/B - ENGENHARIA LTDA, SOLTEC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de
conhecimento ajuizada por Fábio Bahia Andrade e Carla Mabel Santos Paula em face de SPE Guará II Lotes A/B e Soltec Engenharia Ltda, na
qual a parte autora pretende a restituição em dobro das quantias que alega lhe terem sido indevidamente cobradas pelas rés, a título de juros,
desde a data da assinatura do contrato (13/10/2015) quando, segundo seu entendimento, deveria ser a partir do vencimento da parcela que
originou a mora, ou seja, 13/12/2015. Traz, em sua inicial, pedido alternativo onde consigna diferentes valores, considerando as hipóteses de
correção a partir de 13/12/2015 (R$34.827,02) e 13/10/2015 (R$22.721,26). Analisando o mais que dos autos consta, verifico que há necessidade
de perícia contábil para se aferir valores de acordo com os índices de reajuste/juros e datas estabelecidas no contrato entabulado entre as partes,
providência esta que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais. Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência
trazida na contestação, ID 2708202 ? item ?b?, em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia e, por conseguinte, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito
Nº 0730185-38.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES.
Adv(s).: DF24940 - ANDREY CHIANCA ALVES RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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