Edição nº 110/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de junho de 2016
FAFA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLAUDIO MARCIO FAFA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CHARLES MARCIO FAFA. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBERTO
FAFA DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: EVA MAIA RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF038928 - JUSSELIA MARTINS DE
GODOY. Certifico e dou fé que o termo de compromisso de inventariante (fl. 91) já se encontra expedido e guardado em pasta própria aguardando
o comparecimento da parte interessada para que o retire e dê cumprimento ao contido na decisão interlocutória de fl. 87. Planaltina - DF, terçafeira, 14/06/2016 às 13h23. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Nomeio inventariante a segunda requerente EVA MAIA
RODRIGUES DE SOUSA, mediante compromisso, a ser prestado no prazo de cinco dias. As primeiras declarações foram apresentadas às fls.
02/14, entretanto, verifico que a filiação dos herdeiros ADAO FAFA (fl. 15), JOSE ROBERTO FAFA (fl. 27) e MARIA APARECIDA CARLHEIROS
(fl. 21) encontra-se divergente do nome dos genitores falecidos conforme fls. 46/47. Assim, prestado o compromisso, intime-se a inventariante
para que esclareça a divergência apontada, comprovando as providências adotadas. Na oportunidade, deverá trazer aos autos: - certidão de
casamento atualizada, com a devida averbação dos óbitos; - cópias dos documentos pessoais dos herdeiros-filhos (CI e CPF), bem como de
seus cônjuges e de suas respectivas certidões de casamento; - cópias dos documentos referentes aos bens e certidões de ônus atualizadas dos
eventuais bens imóveis; - certidão conjunta e certidões negativas referentes aos bens e ao "de cujus"; - certidão de inexistência de testamento
e certidões negativas referentes ao "de cujus" perante à justiça federal. Prazo: 20 (vinte dias). Sem prejuízo, citem-se os herdeiros indicados à
fl. 14, item 5.3. Após, dê-se vistas à Fazenda Pública nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. Diligências legais. Planaltina - DF,
segunda-feira, 06/06/2016 às 18h55. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo, Juíza de Direito..
JULGAMENTO
Nº 2015.05.1.010898-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ELESSANDRA VAZ DE SOUSA e outros. Adv(s).: DF013771 - EDGARD
MACEDO DE OLIVEIRA. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: IOLANDA VAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF013771 - EDGARD
MACEDO DE OLIVEIRA. A: DEJANIRA VAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF013771 - EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA. A: MOISES VAZ DE SOUZA.
Adv(s).: DF013771 - EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de alvará
para levantamento dos valores de FGTS e saldos bancários informados às fls. 37/40 de titularidade do "de cujus" pelos requerentes, sendo 1/4
(um quarto) para cada autor. Assim, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas,
caso haja, pelos requerentes. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a documentação de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Em atenção ao art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT/2016, ficam as partes advertidas de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, pelo que
autorizo o desentranhamento das peças mediante traslado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 24/05/2016 às
18h53. Jaqueline Mainel Rocha de Macedo,Juíza de Direito.
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