Edição nº 96/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015
Nº 2015.01.1.057013-3 - Procedimento Ordinario - A: L.V.S.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do documento de fl. 06 defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se o DISTRITO
FEDERAL para prestar as informações preliminares, em 5 (cinco) dias, sem prejuízo do regular transcurso do prazo para a defesa. Após o prazo
assinado, prestadas ou não, retornem os autos para exame do pedido de tutela antecipada. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 13h06.
Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.057284-6 - Procedimento Ordinario - A: OTAVIANO AYRES DA FONSECA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros
Marques de Oliveira. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Citem-se os réus para ofertarem contestação. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às
12h53. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.069666-9 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025531 - Leonardo Jose
Martins Mendes, DF13017E - Juliana Feitosa Costa. R: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei petição a fls. 186-187, apresentada pelo réu. Nos termos
da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto ao exposto pelo réu às fls. 186-187. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015
às 14h04. .
Nº 2014.01.1.044445-8 - Procedimento Ordinario - A: EVERTON SANTANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033888 - Denio Jonatas dos
Santos Aquino. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Júnior, DF777777 - Procurador do DF. Certifico que juntei petição
a fls. 233-235, apresentada pelo réu. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto ao exposto pelo réu às
fls. 233-235. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h16. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.137647-4 - Cumprimento de Sentenca - R: GEDEAO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF015449 - SANDRA REGINA
FIUZA DE SOUZA. A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005454 - LUIZ EDUARDO SA RORIZ. Certifico que
procedi às alterações no sistema informatizado, conforme determinado no Ofício Circular n. 230 do Gabinete da Corregedoria, para que passe a
constar no pólo ativo Procuradoria Geral do Distrito Federal e no pólo passivo Gedeão de Oliveira Souza, bem como que o feito está em fase de
cumprimento de sentença. Nos termos da Portaria n° 01/2014, deste Juízo, aguarde-se a publicação da decisão de fl. 151. Brasília - DF, sextafeira, 22/05/2015 às 18h02. DECISAO - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (fl. 140/142), portanto
no polo ativo deve figurar Procuradoria Geral do Distrito Federal e no polo passivo Gedeão de Oliveira Souza. Anote-se. Fixo honorários para
esta fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Concedo ao autor o prazo
de cinco dias para que apresente planilha atualizada do débito com a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
e dos honorários acima arbitrados e indique bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira,
20/05/2015 às 17h26. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.177743-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: CINECULTURA PROJECOES CINEMATOGRAFICAS LTDA. Adv(s).:
DF009797 - SERGIO FERREIRA VIANA. R: SUBSEC DE FOMENTO SUBSTITUTO DA SEC EST CULTURA DF e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR. Certifico que procedi às alterações no
sistema informatizado, conforme determinado no Ofício Circular n. 230 do Gabinete da Corregedoria, incluindo o Distrito Federal no pólo passivo,
em cumprimento à decisão de fls. 278-279. Nos termos da Portaria n° 01/2014, deste Juízo, aguarde-se a publicação da sentença de fls. 278-279.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h26. JULGAMENTO - Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a
impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em
julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2015 às 17h42. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.031850-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF028493 - Germano
Cesar de Oliveira Cardoso. R: EMATER EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em
face das considerações alinhadas não conheço dos embargos de declaração porque ausentes os pressupostos de admissibilidade. Brasília - DF,
quarta-feira, 20/05/2015 às 18h03. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico que juntei o mandado de fls. 89-90, sem
cumprimento. Nos termos da Portaria n° 1/2014, deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 15h35. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.114800-3 - Indenizacao - A: TATIANA DA SILVA RAMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, DF777777 - Procurador do DF. A: L.R.P.. Adv(s).: (.). Certifico haver juntado petição
e peças a fls. 347-349, apresentadas pela autora, e petição de esclarecimentos dos questionamentos acerca do laudo pericial a fls. 350-356,
apresentado pelo perito. Nos termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo, manifestem-se as partes acerca da reposta do perito, no prazo de cinco
dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de militância do perito. Brasília - DF, quinta-feira, 21/05/2015 às 14h50. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.056936-6 - Procedimento Ordinario - A: ADRIELLE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF025572 - Roberto da Costa Medeiros.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Recebo a competência. Em face dos documentos de fls. 27/39 defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. A autora ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para que seja concedida a limitação de 30% para os
descontos em seus vencimentos. Para fundamentar o seu pleito alega a autora que celebrou negócios jurídicos com a ré referente a contratos
de empréstimo, mas verificou descontos abusivos em seus vencimentos. O artigo 273 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar os
efeitos da tutela desde que presentes alguns requisitos e, neste caso, não vislumbro presente a prova inequívoca do direito invocado pelo autor.
Não há que se falar na limitação requerida pela autora, pois, em se tratando de empréstimo consignado em folha, as prestações devem observar
o percentual máximo de 30% da remuneração recebida e, no que se refere aos valores depositados em conta corrente, é válida a cláusula que
pactua desconto de até 30% dos valores depositados. Os documentos de fls. 29/31 demonstram que a autora ainda detém margem consignável,
o que evidencia que os descontos provenientes dos empréstimos consignados não atingem ao limite de 30% de sua remuneração. Portanto,
não há qualquer ilegalidade nos descontos promovidos, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida, razão pela qual não pode
haver a determinação de limitar os descontos da forma pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
apenas a controvérsia sobre a existência de dívida obsta a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, o que não é a hipótese dos autos.
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