Edição nº 150/2010
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de agosto de 2010
de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato. Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3 Exclusão da
indenização à vítima, porque o fato é anterior à Lei nº 11.719/2008 e não há pedido regular da vítima. 4 A isenção de
custas é matéria a ser tratada no Juízo das Execuções Penais, que poderá, na fase do cumprimento da obrigação,
saber das reais condições do réu para suportar as custas processuais. 5 Recurso parcialmente provido.
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
2007 06 1 000082-3
434911
GEORGE LOPES LEITE
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
SÉRGIO CAETANO
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO - DF
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À CONCESSÃO
DE PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DA RES FURTIVA. 1 Réu condenado por infringir o art. 155,
§ 4º, inciso IV, do Código Penal, eis que adentrou uma loja em Sobradinho II e subtraiu um microcomputador e outros
acessórios de informática, utilizando uma cópia da chave da porta fornecida por uma comparsa menor de idade, obtida
dois dias antes. 2 A jurisprudência considera incompatível o privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal com
a figura do furto qualificado, também não podendo ser considerada de pequeno valor a res furtiva avaliada acima do
salário mínimo vigente à época do delito. 3 Apelação desprovida.
DESPROVER. UNÂNIME
2007 06 1 013861-3
434557
LEILA ARLANCH
GEORGE LOPES LEITE
MARCELO CARVALHO LIMA
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA CRIMINAL E DE DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO - DF - SOBRADINHO - 20070610138613 - ACAO
PENAL-IP.211/2007
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA. Correta a condenação no crime de roubo circunstanciado, uma vez que amparada na confissão
extrajudicial do acusado e nas declarações da vítima e do corréu, os quais narraram, detalhadamente, a dinâmica do
fato. Não deve persistir a valoração negativa dos antecedentes do agente quando fundamentada em ação penal sem
trânsito em julgado e inquéritos policiais (Súmula 444 do STJ. A não apreensão da arma utilizada para subjugar a vítima
quando da perpetração do crime de roubo não pode, por si só, excluir a qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso
I, do Código Penal. Se a confissão extrajudicial serviu para condenar deve ser considerada para atenuar a pena. Apelo
provido parcialmente para reduzir a pena.
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
2007 09 1 007656-2
434719
MARIO MACHADO
AMILTON RIBEIRO DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JE COMP GER SAM; IP 221/2007
PENAL. LESÃO PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. PENA. A palavra da vítima
tem especial relevância nos crimes cometidos com violência doméstica e familiar. Descaracterizada a legítima defesa,
quando não estão presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b)
direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com os meios necessários;
d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).
Conjunto probatório que ampara a condenação. Pena bem dosada, que atende aos critérios dos artigos 59 e 68 do
CP. Apelo improvido.
DESPROVIDO. UNÂNIME
2007 09 1 021025-8
436631
MARIO MACHADO
AFONCIO ALVES DOS SANTOS
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3º J ESP COMP GERAL CRIM SAM-IP. 541/2007
PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §9º, DO
CÓDIGO PENAL C/C ART 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/06). DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL
CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. DOSIMETRIA. PENA BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. Demonstrada a violência contra a vítima, companheira do acusado,
exposta a dinâmica delitiva em juízo e em sede administrativa, asseverada a reiteração da conduta agressiva pelo
réu ao longo dos anos, findando, ademais, ratificada a imputação pelo teor dos testemunhos dos agentes policiais
responsáveis pelo flagrante e pela conclusão em Laudo de Lesões Corporais, impende prestigiar a denúncia, nos termos
em que formulada. Relevante a segura palavra da vítima, não evidenciado interesse na imputação aleatória de culpa.
Depoimentos prestados por agentes policiais, servidores públicos no exercício de suas funções, quando concordes
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