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TJDFT 12/08/2010 -Fch. 170 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/08/2010 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2010

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quinta-feira, 12 de agosto de 2010
FEDERAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SEGUNDA PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO. VALIDADE.
RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. No processo de interpretação, em que objetiva o intérprete alcançar a vontade determinável
da lei, delimitando o sentido possível que tenha ela, releva a vontade não do legislador (voluntas legislatoris), mas a
da própria lei (voluntas legis). Nenhum dispositivo legal existe isoladamente, pelo que toda interpretação, operada a
começar da literalidade linguística do texto, deve ser lógico-sistemática, isto é, tem de buscar a vontade da norma, mas
entrelaçada e consonante com as demais normas e princípios do sistema que ela integra. O sistema do Código de
Processo Penal prestigia inicie o juiz a inquirição das pessoas que devam depor (artigos 188, 201 e 473), não havendo
porque ser diferente em relação às testemunhas. A interpretação sistemática conduz a que continue o juiz a perguntar
primeiro. Posição do relator, vencida. A norma, posta no artigo 563 do Código de Processo Penal, agasalha o princípio
pas de nullité sans grief: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa". A demonstração de prejuízo é requerida para a declaração tanto de nulidade absoluta como de
relativa. É da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal que "o âmbito normativo do dogma fundamental da
disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/2002; HC 97.667, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009;
HC 82.899, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 25/06/2009; HC 86.166, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de
17/02/2006). Em nenhum momento se explica na preliminar onde o prejuízo causado à acusação ou à defesa pelo fato
de o juiz haver iniciado as perguntas às testemunhas ouvidas. Afinal, ele poderia, depois das partes, fazer as mesmas
perguntas. Não há a menor evidência de que as testemunhas mudariam suas respostas, se as mesmas perguntas
fossem feitas primeiro pela acusação ou pela defesa, ou se o juiz fizesse as mesmas perguntas depois das partes.
Estas, repise-se, tiveram a oportunidade de perguntar o que desejaram, sem prejuízo algum. Rejeição da preliminar
de nulidade, na ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Segunda preliminar. O artigo 16 da Lei nº 11.340/2006
impõe que a "renúncia" à representação, na realidade, retratação da representação, "só será admitida perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público". O claro objetivo é que o Ministério Público e o juiz fiscalizem a retratação da representação, para evitar que
ela ocorra por ingerência e força do agressor. Sendo a retratação espontânea, deve ser admitida. Vítima que, além
de se retratar, informou ter interesse em se reconciliar com o acusado, não desejando a separação. Disse, ainda, que
não tinha interesse em requerer medidas protetivas. Nesse quadro, não seria razoável a intervenção do Estado em
prejuízo da família, instituição que tem obrigação de proteger. Presença, na espécie, de condições favoráveis ao aceite
da retratação da vítima, operada nos termos do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, que se afigura espontânea, não havendo
previsão legal para a retratação condicionada (cumulada com suspensão do processo). Por outro lado, admissível
retratação da retratação da representação, vale dizer oferta de nova representação. A vítima representou formalmente
contra o acusado. Realizada a audiência própria (art. 16 da Lei n. 11.340/2006), retratou-se da representação de forma
válida. Mas, dentro do prazo decadencial (art. 38 do CPP), apresentou retratação da retratação da representação (nova
representação) também de forma legítima, restabelecendo a condição de procedibilidade. Pena bem dosada. Apelo
desprovido.
DESPROVIDO. UNÂNIME
2007 03 1 043582-2
436590
JESUÍNO RISSATO
LEILA ARLANCH
CARLOS HENRIQUE SANTANA PEREIRA ALVES
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA - CEILANDIA - 20070310435822 - ACAO PENAL IP 519/07
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO
FEITO PELA VÍTIMA. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA, A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE GRAVE AMEAÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO E
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O reconhecimento do réu pela vítima, na fase inquisitorial e em
Juízo, é prova suficiente da autoria, máxime quando, no caso, o álibi apresentado pelo réu não restou comprovado.
2. Restando demonstrado que a subtração foi praticada com emprego de grave ameaça, praticada contra as vítimas,
inviável o pedido de desclassificação para o crime de furto. 3. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal,
em razão do reconhecimento de atenuantes genéricas, consoante a súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A quantidade de pena corporal aplicada, acima de quatro anos, inviabiliza o cumprimento inicial em regime aberto. 5.
Recurso a que se nega provimento.
DESPROVER. UNÂNIME
2007 03 1 044070-5
434928
GEORGE LOPES LEITE
SANDRA DE SANTIS
IRAILTON MOREIRA CHAGAS
DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSOR DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO. PROVA
INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO FURTO QUALIFICADO JUNGIDO AO FURTO PRIVILEGIADO.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Réu condenado por
infringir o artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, usando uma chave de fenda, quebrou o
vidro quebra-vento do lado do motorista do caminhão, estacionado nas proximidades da Décima Nona Delegacia de
Polícia, e subtraiu um aparelho de logística e rastreamento via satélite e uma faca de cozinha. Ao cortar os fios do
rastreador, o alarme do caminhão disparou e por indicação de uma senhora, foi preso em flagrante. Havendo nos autos
prova convincente dos fatos praticados pelo réu, incluindo-se a confissão, o furto circunstanciado por arrombamento
inviabiliza a absolvição, sendo também incabível o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal quando presentes esta
qualificadora e o valor do bem subtraído é expressivo. 2 As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena privativa
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