Edição nº 99/2008
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de julho de 2008
COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DA DOBRA. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. INTERVENÇÃO DA UNIÃO E
ANATEL. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA QUE SE EVITA. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MAIORIA. 1. Artigo 126, do CPC, aplicado
supletivamente, à luz do art. 5º inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional célere. Economia processual e efetividade
do processo. Questão de direito em condições de julgamento. Normas de ordem pública e interesse social. Art. 1º da Lei
nº 8.078/90. 2. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada
à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. Da análise da lide posta a julgamento, não se
vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora
do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos
JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º inciso XXXV, da CF/88. Prestação
jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. 3. Ato jurídico perfeito e alegada inexistência de previsão
legal da obrigação de não fazer pretendida. Cláusulas iníquas, abusivas que não atendem ao sistema protetivo do CDC
e demonstram desarmonia frente aos direitos básicos do consumidor ""ope legis"" (art. 1º c/c art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Normas de ordem pública de proteção e defesa do consumidor. Interesse social. Artigos 5º XXXII c/c art. 170, V, da
CF/88 e art. 48 das Disposições Transitórias. 4. Os serviços de telefonia são remunerados por tarifa, que caracteriza
preço público, exigindo a efetiva contraprestação. Inexistindo a prestação de serviços específicos a justificar cobrança
da assinatura básica, torna-se indevido o valor exigido a este título, tão só por estar o serviço colocado à disposição
do consumidor sob pena de ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884, do novo Código Civil. Agressão
a normas do Código de Defesa do Consumidor. Ilegalidade da cobrança de assinatura básica. 5. As relações entre
as concessionárias e o usuário são regidas pelo direito comum por expressa determinação da Lei Geral, com inteira
aplicação do CDC - Lei 8078/90 e CCB/02. Sujeição das permissionárias ou concessionárias ao risco empresarial na
exploração e prestação do serviço de telecomunicações (art. 927, parágrafo único, do CCB/02). Teoria do Risco da
Atividade Negocial. 6. Exigência da efetiva prestação do serviço e não apenas mera disponibilidade ou uso pessoal.
Viola a ordem econômica a possibilidade de se cobrar apenas pela oferta potencial do serviço, já que tal situação
compreenderia toda e qualquer atividade econômica disposta no mercado. 7. Função social do contrato. Proibição
da cobrança de serviços sem contraprestação, obedecido o teor do artigo 39 da Lei 8.078/90, que trata das práticas
abusivas. 8. A aceitação das cláusulas contratuais pelo contratante-consumidor, bem assim a garantia de inviolabilidade
do ato jurídico perfeito, não obrigam o consumidor quando se está diante de cláusulas iníquas, abusivas e que ensejam
enriquecimento sem causa. A cláusula contratual ilegal deve ser anulada, independentemente do motivo que levou a
sua contratação. 9. As exigências excessivas, estabelecendo obrigações que põem, arbitrariamente, a parte mais fraca
(aderente ao contrato) em desvantagem exagerada são consideradas abusivas e ilegais, consoante o entendimento das
regras protetivas do consumidor que determinam, inclusive, a nulidade, de pleno direito, das cláusulas que ofenderem
as normas imperativas e de ordem pública, como é o caso, aplicando-se o CDC (art. 1º da Lei nº 8.078/90). 10. Inversão
do ônus da prova. No presente caso não comporta a inversão do ônus da prova, porque a produção da prova está ao
alcance do consumidor. Necessário apenas juntar as faturas, que, de experiência ordinária se sabe, costumam chegar
à residência dos assinantes mensalmente. 11. A existência de julgado com entendimento isolado diverso é situação
comum na seara do Direito, que prestigia a análise de cada caso ""per si""; tal fato, porém, não tem o condão de vincular
o Julgador àquela decisão. Decisão fundamentada e motivada sob o pálio do art. 93 inciso IX da CF/88. Persuasão
racional do Juiz. 12. É indevida a restituição em dobro quando não existe má-fé ou intenção de lesar o consumidor
porquanto a cobrança do valor guerreado estaria respaldada na suposta legalidade do ato pela Agência Reguladora face
ao princípio da presunção da legalidade dos atos administrativos, muito mais quando a combatida cobrança se deu com
fundamento em normas até então consideradas válidas. Não cabimento da restituição em dobro, na forma do parágrafo
único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Exclusão da dobra. Precedentes das Turmas Recursais. 13.
Preliminares rejeitadas. Unânime. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a apelada a, além
de se abster de cobrar do apelante quantia referente à ""assinatura básica mensal"", que não corresponde a qualquer
serviço prestado, a devolver à parte autora a quantia referente à fatura juntada nos autos, sem a dobra, acrescida de
juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. 14. Recurso provido
em parte. Sentença reformada. Maioria.
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º
VOGAL.
2007 10 1 007446-9
311255
FÁBIO EDUARDO MARQUES
MARIA PAIVA PEREIRA
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
JUIZCIV-SANTA MARIA - ACAO INOMINADA
TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA. TARIFA. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Dependendo de
prova para análise do pedido de repetição do indébito, não se faz possível aplicação no Juizado Especial do artigo 285A do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido. Sentença cassada.
CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA, POR UNANIMIDADE.
2007 10 1 007477-4
313030
ALFEU MACHADO
NATALINA PEREIRA RAMOS
DEFENSORIA PUBLICA
BRASIL TELECOM S/A
EDUARDO MORETH LOQUEZ e outro(s)
JUIZCIV-SANTA MARIA - ACAO INOMINADA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SUSCITADA
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUB JUDICE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO E ANATEL. REJEIÇÃO. UNÂNIME.
DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC - LEI Nº 8.078/90. ARTIGO 126 DO CPC, APLICADO
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