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TJCE 19/08/2020 -Fch. 31 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 19/08/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2020

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano XI - Edição 2441

31

PORTARIA Nº 104/2020/SEADI O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista o Art. 5º, inciso XIV, Portaria
nº 237/2019, publicada no Diário da Justiça do dia 7 de fevereiro de 2019, e em conformidade com o Processo Administrativo nº
8511984-42.2020.8.06.0000, designar Paulo Rogério Batista Mendonça de Alencar, Técnico Judiciário, matrícula 8355, a fim
de realizar o levantamento arquitetônico do JECC de Tianguá e o levantamento arquitetônico e de climatização dos Fóruns das
Comarcas de Ibiapina, Ubajara, Guaraciaba do Norte e Reriutaba para atender ao Projeto + Interior nos dias 03 a 07 de agosto
de 2020, concedendo-lhe 1 (uma) diária sem pernoite no valor unitário de R$ 89,89 (oitenta e nove reais e oitenta e nove
centavos) e 4 (quatro) diárias com pernoite no valor unitário de R$ 179,78 (cento e setenta e nove reais e setenta e oito
centavos), totalizando R$ 809,01 (oitocentos e nove reais e um centavo). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
MOISÉS ANTÔNIO FERNANDES MONTE COSTA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA

PORTARIA Nº 105/2020/SEADI O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista o Art. 5º, inciso XIV, Portaria
nº 237/2019, publicada no Diário da Justiça do dia 7 de fevereiro de 2019, e em conformidade com o Processo Administrativo nº
8512687-70.2020.8.06.0000, designar Carlos Riccieri Cavalcante Fernandes Lima, Gerente de Engenharia, matrícula 9644,
a fim de realizar visita técnica a obra do Fórum da Comarca de Senador Pompeu no dia 21 de agosto de 2020, concedendo-lhe
1 (uma) diária sem pernoite no valor total de R$ 105,94 (cento e cinco reais e noventa e quatro centavos). REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em
Fortaleza, 21 de agosto de 2020.

MOISÉS ANTÔNIO FERNANDES MONTE COSTA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA

PORTARIA Nº 106/2020/SEADI O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista o Art. 5º, inciso XIV, Portaria
nº 237/2019, publicada no Diário da Justiça do dia 7 de fevereiro de 2019, e em conformidade com o Processo Administrativo
nº 8511992-19.2020.8.06.0000, designar Pedro Emmanuel Braga Evangelista, Técnico Judiciário, matrícula 22601, a fim de
realizar o levantamento arquitetônico do JECC de Tianguá e o levantamento arquitetônico e de climatização dos Fóruns das
Comarcas de Ibiapina, Ubajara, Guaraciaba do Norte e Reriutaba para atender ao Projeto + Interior nos dias 03 a 07 de agosto
de 2020, concedendo-lhe 1 (uma) diária sem pernoite no valor unitário de R$ 89,89 (oitenta e nove reais e oitenta e nove
centavos) e 4 (quatro) diárias com pernoite no valor unitário de R$ 179,78 (cento e setenta e nove reais e setenta e oito
centavos), totalizando R$ 809,01 (oitocentos e nove reais e um centavo). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em Fortaleza, 17 de agosto de 2020.
MOISÉS ANTÔNIO FERNANDES MONTE COSTA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA

Assessoria de Precatórios
DESPACHO DE RELATORES
0000087-21.2017.8.06.0000 - Processo Administrativo. Devedor: Município de Croatá. Procurador: Procuradoria Geral
do Município de Croatá. Procª. Munic.: Eva Soraia Chagas Braga (OAB: 34454/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA
Promovida a consolidação da dívida de precatórios de responsabilidade do município de Croatá, bem como indicado o percentual
da RCL a ser observado pelo ente a partir de janeiro de 2021 (págs. 284/285 e 287), intime-se o município devedor para os fins
do inciso I, do art. 64, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No mais, cumpre destacar que se faculta
ao município a apresentação de Plano de Pagamento, até 20 de setembro do ano em curso, prevendo a forma pela qual serão
realizadas as amortizações mensais no exercício de 2021. Adverte-se ainda o ente devedor de que é permitida a variação
de valores das parcelas mensais de regime especial, desde que assegurada a disponibilização do montante devido durante
o exercício. Importa esclarecer que o Plano Anual de Pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a
utilização de recursos oriundos das fontes adicionais, indicadas dos arts. 60 a 63 da Resolução acima indicada, assim como
a intenção de realizar pagamentos de precatórios mediante acordo direto, atendendo ao disposto no art. 76 da Resolução
nº 303/2019-CNJ. Intime-se o município sobre o inteiro teor dessa decisão. Fortaleza, 17 de agosto de 2020. Rômulo Veras
Holanda Juiz Auxiliar da Presidência - Portaria de delegação n.º 1817/2019.
0000094-13.2017.8.06.0000 - Processo Administrativo. Devedor: Município de Jati. Proc. Municipio: Wilton da Silva Brito
Junior (OAB: 34227/CE). Proc. Municipio: Esron Alex Parente de Vasconcelos (OAB: 29704/CE). Procª. Munic.: Carolina Maria
Figueiredo de Macedo (OAB: 41914/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Promovida a consolidação da dívida de
precatórios de responsabilidade do município de Jati, bem como indicado o percentual da RCL a ser observado pelo ente a
partir de janeiro de 2021 (págs. 227/228 e 230), intime-se o município devedor para os fins do inciso I, do art. 64, da Resolução
nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. No mais, cumpre destacar que se faculta ao município a apresentação de Plano
de Pagamento, até 20 de setembro do ano em curso, prevendo a forma pela qual serão realizadas as amortizações mensais
no exercício de 2021. Adverte-se ainda o ente devedor de que é permitida a variação de valores das parcelas mensais de
regime especial, desde que assegurada a disponibilização do montante devido durante o exercício. Importa esclarecer que
o Plano Anual de Pagamento poderá prever, além do uso de recursos orçamentários, a utilização de recursos oriundos das
fontes adicionais, indicadas dos arts. 60 a 63 da Resolução acima indicada, assim como a intenção de realizar pagamentos de
precatórios mediante acordo direto, atendendo ao disposto no art. 76 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Intime-se o município
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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