TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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Os requisitos legais para a concessão do pleito liminar se encontram presentes.
A legislação que concede isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave não exige literalmente a contemporaneidade da doença.
Basta que a pessoa física cumpra os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, para que a ele faça jus: o
recebimento de proventos de aposentadoria e o acometimento de doença elencada no dispositivo legal.
Na verdade, conquanto o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento do direito à comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, com prazo de validade no caso de doenças passíveis de controle, a existência da doença
pode ser provada por outros meios que conduzam ao pleno convencimento do juízo, hipótese destes autos.
Nessa linha, uma vez que a parte autora comprovou satisfatoriamente a patologia de que foi vítima (neoplasia de próstata),
juntando vários documentos comprobatórios da sua doença grave e, levando-se em conta ser ela suscetível à recidiva, não se
mostra razoável, pelo menos no início do procedimento, exigir que o postulante esteja com sintomas atuais da doença, porquanto
a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave objetiva diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações ministradas.
Por tais razões, a postulação deve ser acolhida liminarmente para o fim de ser suspensa a cobrança de imposto de renda do
Autor, por conta da patologia identificada como neoplasia maligna, como previsto na legislação a seguir:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Lei nº
8.541/92). Grifei
Acerca do documento necessário à comprovação da doença, cabe dizer que, a despeito de a previsão legal considerar suficiente
o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável se outra prova ostenta tal conteúdo probatório,
como a acostada pelo Demandante.
E assim é porque todo médico, quando atesta a existência de uma doença, tem o dever legal de o fazer conforme a verdade dos
fatos, sob pena de responsabilidade, inclusive criminal - conforme tipifica o art. 302 do Código Penal: Art. 302 - Dar o médico, no
exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com
o fim de lucro, aplica-se também multa.
Não se pode olvidar, também, que a mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que
gasta demasiadamente com o tratamento, beneficiando-o com a não-retenção de imposto de renda na fonte, sobretudo porque
a lei, no momento que passa a viger, se desagrega do legislador e se incorpora ao restante do sistema, o que impõe uma interpretação teleológica do referido dispositivo, de modo a atingir sua melhor aplicação para a sociedade.
A par disso, em inúmeras outras situações, esta Magistrada tem ressalvado que não é exigível para a obtenção do direito escopado a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, concedendo ao Autor, UBIRAJARA OLIVEIRA FADIGAS, a suspensão do desconto e
retenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, já a partir de janeiro de 2023, sob pena de multa a
ser fixada.
Intime-se, com urgência, o Ente.
Cite-se.
P.
Salvador (BA), 19 de dezembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8026772-74.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Dl Comercio E Industria De Produtos Eletronicos Ltda
Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797)
Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828)
Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771)
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