TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223- Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, havendo requisição da credora, intime-se a ré para pagar o montante da
condenação, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, do CPC/2015).
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº
9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o
desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Aliete Rodrigues Marinho
Juíza Leiga
(Equipe de Saneamento)
HOMOLOGAÇÃO
(art. 40, da Lei nº 9.099/95)
HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado
pela d. Juíza Leiga.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Amargosa/Ba, 19 de novembro de 2022.
TARDELLI BOAVENTURA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0502284-66.2015.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Samanta Ivanovitis Oliveira
Interessado: Santander Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Classic Referenciado Di
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 0502284-66.2015.8.05.0006
INTERESSADO: SAMANTA IVANOVITIS OLIVEIRA
INTERESSADO: SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CLASSIC REFERENCIADO DI
SENTENÇA
SAMANTA IVANOVITIS OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído,
ajuizou a presente ação em face de SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
CLASSIC REFERENCIADO DI, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado por longo periodo, sem qualquer manifestação das partes. Inclusive, a parte autora encontra-se com situação de representação processual irregular, sem ter diligenciado a solução por considerável tempo.
O feito foi posto em conclusão.
É o breve relatório.Decido.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do
mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade
Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para
os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.