TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.195 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
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impõe efeito erga omnes no plano abstrato das normas ou na regência de determinado sistema, pois, na particularidade do caso
concreto, a partir do momento em que o agente é devidamente e expressamente cientificado acerca dos efeitos da sua confissão
judicial, formou-se ali uma relação de lealdade processual entre o Estado-Juiz e o interrogado (acusado), não podendo o juiz
sentenciante, posteriormente, deixar de reconhecê-la e valorá-la em hipótese alguma.
Por isso, no caso em julgamento, em arremate, com a devida vênia à posição assumida pelos Tribunais Superiores para toda e
qualquer atenuante genérica, tal situação nos revela diferenciada no plano fático concreto, a nos exigir que a confissão judicial,
que nos influenciou à formação do convencimento neste julgado (Súmula 545 do STJ), seja considerada obrigatoriamente para
a atenuação da pena dos acusados, pois a ocorrência dela não pode deixar de ser reconhecida e valorada, sendo possível,
inclusive, se o caso assim recomendar, a redução da pena intermediária ou provisória para aquém do mínimo legal previsto em
abstrato para o tipo penal incriminador.
Por derradeiro, verifico que os acusados permanecem custodiados provisoriamente e, nesta condição, devem assim permanecer.
Sob este aspecto, sabemos que o ordenamento jurídico em vigor consagrou o princípio constitucional da presunção de inocência,
conforme inserido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que assegurou que ninguém será privado de
sua liberdade sem o devido processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, inciso LIV, da referida Carta Magna.
Ora, não temos dúvidas de que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de uma investigação ou do processo criminal.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas
frente à culpabilidade ou não do agente.
Com isso, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao condenado a aplicação de uma
pena – a qual poderá ser privativa de liberdade – com a sua imediata execução em caráter definitivo.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem haver com a futura análise do mérito, uma vez que somente
poderá ocorrer no curso da investigação ou do processo criminal a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida de exceção.
Diante disso, temos claramente que não estando presentes quaisquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva, deverá
ser assegurado ao agente responder a investigação ou quiçá eventual processo criminal em liberdade, até futura decisão de
mérito, a qual poderá ou não lhe aplicar uma pena privativa de liberdade, de caráter definitivo, com sua consequente execução
após o trânsito em julgado do decisum.
Ademais, sabemos, ainda, que a regra (liberdade) somente poderá ceder à exceção (prisão preventiva) quando presentes algumas das situações enunciadas pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, sem perder de vista a regra contida no artigo 313
do referido diploma processual penal.
Feitas estas considerações iniciais, observamos que, no momento, torna-se desnecessária qualquer alusão a respeito dos pressupostos da prisão preventiva (fumus commissi delicti), eis que a presente decisão, por si só, já demonstrou o preenchimento
deste requisito.
Por sua vez, no que tange ao outro fundamento à reprimenda cautelar (periculum libertatis), este se encontra caracterizado pela
gravidade em concreto dos delitos, eis que os acusados na companhia de outra pessoa não identificada, utilizando-se a modalidade conhecida como arrastão, adentraram no veículo de transporte público em plena luz do dia, todos portando armas brancas
em punho, anunciaram o assalto e subtraíram bens de todos os passageiros que ali se encontravam, ameaçando de morte as
vítimas a entregarem os seus bens e desbloqueassem seus aparelhos celulares visando o acesso ao pix dos ofendidos, tendo,
inclusive, permanecido no interior do veículo por tempo considerável, vez o assalto se iniciou no bairro do Comércio e, após o
motorista ser coagido pelos denunciados a alterar sua rota, tal situação somente findou no bairro de Itacaranha, em decorrência
inicialmente da ação de um terceiro que atravessou seu veículo na frente da topic, momento em que alguns passageiros/vítimas
conseguiram sair do carro, enquanto outros foram obrigados pelos acusados a permanecer no interior do veículo por mais de
uma hora sob tortura psicológica e ameaças e somente foram liberados após negociação e atendimento das suas exigências.
Portanto, além da gravidade em concreto que, por si só, justifica a permanência de suas custódias, outro fundamento à manutenção da reprimenda cautelar (periculum libertatis), encontra-se caracterizado pela existência de outra ação penal que tramita atualmente contra a pessoa do primeiro denunciado perante a 15ª Vara Criminal desta Capital (Processo nº 015582177.2003.8.05.0001), enquanto que o segundo denunciado respondeu por ato infracional enquanto menor de idade (id 203483128),
o que demonstra em ambos a inexistência de freios inibitórios no modo de agir.
Assim, a situação que envolve as pessoas dos sentenciados se revelou (e se revela) grave no plano fático concreto, pois demonstraram que a tranquilidade e a paz no seio social se encontram em risco, merecendo a devida proteção em decorrência dos
seus modos de agir contra inúmeras pessoas (passageiros) e sem qualquer nenhum freio inibitório.
Temos presente que em situações como esta, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado,
quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes. Não estamos aqui nos referindo à gravidade dos delitos como
mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses
excepcionalíssimas, como a que vislumbramos no caso em foco.
A ação praticada pelos acusados conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revelou que foi grave
no plano fático concreto e demonstrou a real possibilidade de que soltos voltem a delinquir.
Não temos dúvidas de que desde que a permanência do indiciado ou acusado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes,
ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, caberá ao juiz decretar ou manter a prisão preventiva como garantia
da ordem pública.
Caracterizamos a ordem pública como sendo a paz, a tranquilidade no meio social. Com isso, entendemos necessária a manutenção da medida constritiva para garantir a paz coletiva, eis que não abrimos mão de reconhecer a sua necessidade, conforme
revelou o caso em debate.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com a incidência do artigo 383 do Código de Processo Penal, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar os denunciados ELIONALDO RODRIGUES DOS SANTOS e
ÍCARO MOTA DOS SANTOS LIMA, anteriormente qualificados, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, incisos