TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 547
lador estadual não pode legislar sobre a matéria em questão, configurando uma afronta ao art. 22, XXVII da Constituição Federal
e art. 87 da Lei 8.666/93.
Liminarmente, requereu os efeitos da tutela de urgência visando sua manutenção no certame, para que participe de todas as
fases do Pregão Eletrônico nº 064/2022, até o término da licitação, a suspensão dos efeitos da decisão cautelar proferida na
Portaria nº 265 de 09 de junho de 2022, e, subsidiariamente, requer a suspensão do certame até o julgamento da presente ação.
Pretende, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade para o caso concreto, baseando-se no entendimento que a
aplicação do art. 183 da Lei 12.208/2011 às relações jurídicas regidas pelo regime jurídico próprio das licitações e contratos
administrativos é inconstitucional, por força do art. 22, XXVII da Constituição Federal.
Por fim, requer a procedência da ação, para anular o ato administrativo consolidado na Portaria nº 265 de 09 de junho de 2022,
bem como os atos precedentes que culminaram a decisão de suspensão cautelar do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Indireta e Indireta.
Juntou os documentos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após compulsar os autos, em pesquisa realizada por meio da rede mundial de computadores, internet, contata-se que há Mandado de Segurança de nº 8025062-22.2022.8.05.0000 em tramitação na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, fator de extrema relevância pelo que se passará a expor.
No processo nº 8025062-22.2022.8.05.0000, se constata que houve análise, e por meio de decisão publicada no dia 29 de junho
de 2022, a respeito do mesmo pedido apresentado nesta ação que ora tramita neste Juízo, vejamos:
“Trata-se de insurgência contra decisão administrativa do impetrado que, através da Portaria nº 256 de 09 de junho de 2022,
aplicou a suspensão cautelar do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo prazo
de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado – PGE inserto nos autos do PA nº 009.1489.2022.0009691-96, culminando, portanto, na sua desclassificação na licitação
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 064/2022.”
O MM. julgador entendeu pela não procedência de tal pleito:
“Do acurado exame dos arrazoados e documentos acostados pela impetrante, vê-se ausente, a princípio, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar. Consabido que a Administração Pública, enquanto parte contratante, tem o poder-dever
de apurar a existência ou não de irregularidades, fraudes e/ou inexecuções parciais ou totais de contratos administrativos.”
Neste passo, continuou:
“ Do mesmo modo, também não se encontra presente, neste primeiro momento, o fumus boni iurs, considerando os riscos que
poderá sofrer a Administração com novos contratos com a impetrante, em virtude de possíveis descumprimentos contratuais,
como já ocorre no contrato objeto do processo administrativo. Consoante bem fundamentou a Procuradoria do Estado, quando
da sua manifestação no bojo do processo administrativo, “tendo em vista a verificação de fatos que podem implicar em lesão ao
interesse público de difícil ou impossível reparação, bem como para garantir o resultado útil do processo administrativo”, entendo
acerta da desclassificação da impetrante, bem como a suspensão temporária do direito de licitar, porquanto não se pode considerar formalismo exacerbado a exigência de obrigação que implica diretamente na execução de contrato firmado com a Administração Pública. Efetivamente, interessa à Administração saber a respeito da viabilidade imediata da realização dos serviços a
serem prestados. Por tais razões, INDEFIRO o pleito liminar.”
Ora, percebe-se que ocorre caso clássico de litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, § 2º e §3º do CPC/2015, já que foi
proposta mais de uma demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, considerando-se o Mandado de Segurança
de nº 8025062-22.2022.8.05.0000, protocolado no dia 20 de junho de 2022, às 14 horas e 11 segundos, e a presente Ação Anulatória nº 8091721-10.2022.8.05.0001 protocolada no dia 30 de junho, às 17 horas e 04 minutos, após a publicação da decisão
que indeferiu o pedido liminar do referido Mandado de Segurança.
Dispõe o art. 337 do CPC/2015:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Acerca da possibilidade de litispendência entre Ação Ordinária e Mandado de Segurança, vejamos julgado abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002599-91.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: JAILSON
FERREIRA LEAL Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE
CARVALHO ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL, EM SUA REFERÊNCIA V, AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA COM IDENTIDADE DAS PARTES