TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Comarca de Salvador
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Ruy Barbosa, sala 427, Praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA.
CEP: 40040-380, Fone: 3320-6826
0125918-65.2001.8.05.0001
[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: CONSTRUTORA ANDRADE RODRIGUES
INTERESSADO: SUPERINTENDENCIA DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DA CIDADE
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:
Manifeste-se a parte Ré quanto ao ID: 160886646, no prazo de 15[quinze] dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Salvador.BA, 29 de novembro de 2021
João Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8091721-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Saude Suplementar Solucoes Em Gestao De Consultoria E Treinamento Ltda
Advogado: Beatriz Neves Dal Pozzo (OAB:SP300646)
Interessado: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091721-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
Advogado(s): BEATRIZ NEVES DAL POZZO (OAB:SP300646)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINITRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando anular o ato administrativo
consubstanciado na Portaria nº 265 de 09 de junho de 2022 no Diário Oficial da Bahia (PA nº 009.1489.2022.0009691-96) que
determinou a suspensão do direito da parte autora de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta
pelo prazo de 90 dias, a partir da data de publicação do ato.
Alega que o ato administrativo é ilegal e eivado de inconstitucionalidade, pois, a sua única finalidade é impedir a participação da
empresa autora no certame Pregão Eletrônico nº 064/2022. Assevera, que no dia 09 de junho entregou sua proposta e documentos para participação no referido certame, posteriormente, no dia 10 de junho de 2022, foi divulgado o resultado da disputa pela
melhor proposta tendo a Autora ficado em segundo lugar entre as duas licitantes aptas a terem suas propostas abertas.
No entanto, no mesmo dia da divulgação do resultado, a Portaria nº 265 de 09 de junho de 2022 foi publicada, suspendendo cautelarmente o direito da empresa autora para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta pelo prazo
de 90 dias, prorrogável automaticamente por igual período, culminando na sua desclassificação na licitação Pregão Eletrônico
nº 064/2022.
Afirma que, ainda que a medida cautelar administrativa tenha previsão no artigo 183 da Lei do Processo Administrativo Estadual
da Bahia (Lei 12.209/2011), a portaria acima citada deriva de norma inconstitucional e desvio de finalidade, pois, é competência
privativa da União legislar sobre aplicação de medidas cautelares em contratos administrativos e licitações, sendo assim, o legis-