TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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Acostou documentos.
Defiro o pleito de gratuidade deduzido.
Cumpre-me, nesta medida, apreciar o pedido “de Medida Liminar” deduzido.
Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.
O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os
fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação à parte Impetrante.
Milita, a uma primeira análise, em desfavor da Impetrante os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta
a não relevância dos fundamentos da impetração e a impossibilidade de ineficácia da tutela almejada.
Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que não existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, não podendo assim aguardar o prosseguimento da demanda, eis que carece de uma intervenção
imediata, estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no Codex.
O Decreto nº 26.804/2015 Editado pelo Prefeito de Salvador, é claro ao declarar que, havendo a morte da titular do título emitido
pelo órgão responsável para que as baianas e baianos de Acarajé possam realizar suas atividades de comércio informal, poderá
ser liberada uma nova licença para o herdeiro que comprovadamente seguiu o ofício da pessoa licenciada.
Ou seja, é ato discricionário do ente público liberar ou não a licença, e ao que tudo indica, diante da documentação acostada, não
houve por parte da Impetrante a requisição para renovar a licença ora buscada.
EX POSITIS, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe
cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral do MUNICÍPIO DE SALVADOR, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.
Int.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2022.
Glauco Dainese de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0062555-65.2005.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Condominio Edificio Farol Barra Flat
Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352)
Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003)
Advogado: Heidi Costa Carvalho (OAB:BA44876)
Embargado: Municipio De Salvador
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Lgº do Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, sala 427
Praça D. Pedro II, S/N, Nazaré, Salvador-BA
CEP: 40040-380, Tel: 3320-6826
0062555-65.2005.8.05.0001
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL BARRA FLAT
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:
Intime-se as partes para manifestar-se acerca do ID: 124978943, no prazo de 15 [quinze] dias.