TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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REQUERIDO: UIRA PEREIRA LEMOS
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados nos autos, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de pág. 01/07- ID n° 177539134.
Após com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público, e em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpram-se.
Vitória da Conquista-BA, 5 de maio de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005048-73.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. P. D. S.
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:BA47700)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456)
Advogado: Iago Lima Brandao Dos Santos (OAB:BA61891)
Requerido: I. S. M.
Advogado: Fernanda Mara Barbosa Carvalcanti (OAB:BA39097)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8005048-73.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456), IAGO LIMA
BRANDAO DOS SANTOS (OAB:BA61891)
REQUERIDO: IRAILDO SANTOS MACHADO
Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI (OAB:BA39097)
DECISÃO
Vistos, etc.
CRISTIANE PEREIRA DOS SANTOS MACHADO, nos autos qualificada e por advogados particulares assistida, ajuizou, em
24/07/2019, a presente ação de divorcio litigioso c/c partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de convivência, em
face de IRAILDO SANTOS MACHADO, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que contraiu matrimonio
com o demandado em 21 de janeiro de 2005, no regime da comunhão parcial de bens, advindo da união o menor Rafael Santos
Machado, não havendo mais interesse na manutenção do matrimônio, postulando a decretação do divórcio, com o retorno ao
seu nome de solteira, a regulamentação da guarda do filho menor e direito de convivência com o genitor não guardião e fixação
de alimentos em favor da prole.
Aduziu, ainda, que na constância do casamento foi adquirido pelo casal os seguintes bens, que devem ser partilhados: um veículo Ford/Fiesta 1.6 8v 5p. Modelo 2013 Gasolina; um caminhão Mercedes Benz/L-1318 3 eixos 2p (diesel), Modelo 2008, Registro do Veículo n° 012811236513, placa policial JRM-1124/BA, Chassi 9BM6940008B600756, Cor: Branca; e outro caminhão
WALKBUS/PHANTER SPECIAL. EXEC. (diesel), Modelo 2011, Registro do Veículo nº 015035889410, placa policial ODA-8333,
Chassi 9533A52P8BR171607, Cor: Branca.
Deferida a gratuidade da justiça à demandante, fixados alimentos ao filho menor e reservando-se o julgador em apreciar o pleito
de tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação, conforme decisum de ID 30621323.
Devidamente citado e intimado, quando da realização da audiência, conforme assentada de ID 34543834, as partes celebraram
acordo parcial em relação ao divórcio, retornando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, dispensando o direito à pensão
alimentícia, por ora e reciprocamente, por terem meios próprios de subsistência, ajustando, em relação ao filho menor, que a
guarda seria compartilhada, com residência fixa do petiz na casa materna, exercendo o genitor o seu direito de convivência com
o filho de forma livre, qual seja, estipulada entre as próprias partes, pois não havia divergência entre os genitores neste assunto,
e fixação de alimentos em prol do menor, não tendo havido avença quanto à partilha dos bens, prosseguindo o feito quanto a
essa última matéria, abrindo-se prazo para apresentação de defesa, requerendo os litigantes a homologação da avença parcial.
Parecer Ministerial favorável à homologação do acordo parcial, conforme ID 34691157.