TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012093-94.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Joelson Oliveira Nascimento
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688)
Reu: Stela Santos Rocha
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
JOELSON OLIVEIRA NASCIMENTO nos autos qualificado e por advogado assistido, ingressou com a presente Ação Revisional
de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas em face de YASMIN ROCHA NASCIMENTO, representada por sua genitora, STELA
SANTOS ROCHA, a quem também qualificou, aduzindo o que consta na peça vestibular de ID nº 86146165, que se fez acompanhar de documentos.
Em petição autoral de ID nº 131438195, o Autor trouxe aos autos carta precatória, na qual consta decisão exarada pela Vara de
Família da Comarca de Itu/SP, que fixou os alimentos provisórios.
Determinada a oitiva do Órgão Ministerial, a ilustre representante do Ministério Público, ao ID nº 180490385, pugnou pela remessa dos autos à comarca de Itu/SP, vindo-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Vislumbra-se dos autos que a menor, objeto do presente tem domicílio na cidade de Itu-SP, bem como, que a Ação de Alimentos
a qual o autor pretende revisar foi fixada por decisão exarada pelo juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP .
Em se tratando de ação que envolve menor, deve-se sempre resguardar os interesses da parte incapaz, no sentido de que os
autos devam tramitar no foro do domicílio em que se encontra a criança em tela, conforme art. 53, inc. II, do Código de Ritos. É
também da inteligência do art. 147, I e II, do ECA, que nas ações que possuem menor, a competência será determinada pelo
local de domicílio do seu responsável ou pelo local onde se encontra a criança ou adolescente
Ante o exposto, declino da competência, de ofício, como autorizam o §1º do art. 64, do CPC/2015, o art. 147, incisos I e II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e a Súmula 383 do STJ, em favor do Juízo de Direito da Comarca de ITU - SP, fazendo-se
o imediato encaminhamento do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 29 de abril de 2022
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006062-24.2021.8.05.0274 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. G. C. L.
Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza (OAB:BA34254)
Requerido: U. P. L.
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1160.
Processo: 8006062-24.2021.8.05.0274
Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
Assunto: [COVID-19]
REQUERENTE: J. G. C. L.