TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Decisão, ID 42218858, mantém a concessão da assistência judiciária gratuita a autora, e determina a intimação da parte autora
e da ré VALE SA para juntar aos autos documentação comprobatória das arguições a fim de analisar a preliminar de ilegitimidade
passiva.
Peticiona a autora, ID 43799940, requerendo a juntada de documentos que comprovam que a ré Vale pertence ao mesmo grupo
econômico da empresa VLI. Os documentos consistem em prints de reportagens.
Peticiona o réu, ID 46115787, juntando documentos referentes a Atos Constitutivos, relação de acionistas, contrato de concessão
da malha e anexos do contrato da Ferrovia Centro Atlântica.
Intimada, a autora peticiona, ID 43803577, reitera que a empresa indicada pela ré como legitima é uma empresa logística sua e,
ambas pertencem a um mesmo grupo.
Assim, reitera pela legitimidade da ré Vale S.A e a empresa VLI seja incluída no polo passivo do vertente processo para, juntamente com a Ferrovia Centro Atlântica S.A, responder civilmente na proporção dos danos causados aos autores.
Decisão, ID 94567252, declara a ilegitimidade passiva da ré Vale S.A., haja vista que este Juízo não vislumbra participação da
ré Vale S.A no exercício da exploração da atividade.
Ademais, através da análise do contrato de concessão, em seu anexo da Extensão da malha - centro-leste, no item 1.E, observa a concessão para a ré Ferrovia Centro Atlântica S.A para exploração e desenvolvimento público de transporte ferroviária da
malha centro leste, constituída pela superintendência Regional de Salvador. Por conseguinte, analisando os atos constitutivo
ID 46116701, da empresa ré Ferrovia Centro Atlântica S.A, observa que a empresa VLI Multimodal S.A, consta no quadro de
acionistas da mesma.
Sendo assim, determina a inclusão no polo passivo da empresa VLI Multimodal S.A e a sua citação para, querendo, apresentar
contestação.
Em sede de Contestação, ID 99564452, a ré VLI MULTIMODAL S.A alega:
1 - Das preliminares:
1.1 Da ilegitimidade passiva: alega que embora as rés Ferrovia Centro Atlântica S.A. e VLI Multimodal S.A. se tratem de pessoas
jurídicas distintas, que não se confundem, esclarece que a VLI S/A (Valor da Logística Integrada S/A) é controladora indireta da
VLI Multimodal S/A que, por sua vez, é controladora direta da Ferrovia Centro Atlântica e organizada em forma de holding, tendo
sua composição acionária dividida entre as empresas Mitsui, FI-FGTS, Brookfield e ValeS/A.
Já a Ferrovia Centro Atlântica S.A., é a responsável pela manutenção e conservação dos trechos ferroviários e tem por objeto
social a prestação de serviços de transporte ferroviário, a exploração de serviços de carga, descarga, armazenagem, transbordo
e atuação como operadora portuária.
Alega que é impossível que seja deferida a condenação das rés, individualmente, desencadeando-se, pois, duas condenações
idênticas a duas empresas com ligações comerciais, em decorrência de um único fato.
2 - Do mérito
Alega que a vítima tentou pegar “carona” em um dos vagões, vindo a se desequilibrar e cair nos trilhos; que o infeliz acidente
ocorreu por pura imprudência do garoto de 10 anos; que a genitora da criança, ora autora, exercia autoridade sobre este e detinha o poder familiar sobre o filho, sendo omissa quanto à sua segurança no momento do acidente; que a FCA faz campanhas
constantemente em Camaçari, em região muito próxima à que ocorreu o acidente, através da qual orienta sobre procedimentos
de segurança e alerta a população sobre os perigos de se aproximar de uma composição férrea.
Aduz que a vítima de 10 anos não trabalhava para sustentar sua família, ou seja, não foi comprovado que os autores perderam
a fonte de sustento.
Diante disso, requer: que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Junta documentos, dentre os quais: Atos constitutivos, IDs 99564455/9956445.
A autora apresenta réplica, ID 126087515, alga que independe se a responsabilidade é de cunho objetivo ou subjetivo, e que o
acidente aconteceu única e exclusivamente porque a ré foi omissa no seu dever de não tomar medidas de segurança aos redores
da via férrea, bem como de garantir a circulação de pessoas de forma segura ao longo de suas vias; que a travessia da criança
era previsível.
Reitera os termos da inicial.