TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO registrado(a) civilmente como DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB:MG71886), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB:MG111202)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização proposta por LAIS TEIXEIRA MARTINS e MATEUS MARTINS DE ANDRADE em face de FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA e VALE S.A.
A parte autora alega que no dia 09 de novembro de 2018, aproximadamente às 19 horas, a criança Caun Martins Silva, de 10
anos, realizava uma travessia na linha férrea localizada na Avenida Eixo Urbano Central da cidade de Camaçari/BA; que antes
de terminar a referida travessia, foi atingido violentamente por um trem, o que acarretou no falecimento imediato da criança.
Segue alegando que a via se encontra em um espaço aberto próximo a inúmeras residências, não possuindo sinalizações ou
qualquer outro meio que impeça a livre circulação de pessoas; que a via é utilizada diariamente pela população da mencionada
cidade para travessia de um local para o outro; que a companhia ferroviária pertence e estava a serviço da segunda ré, VALE
S.A, a qual também deverá ser responsabilizada pelo evento danoso.
Diante disso, requer: a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para Laís Teixeira Martins, genitora da criança e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Matheus Martins de Andrade, irmão da vítima; que as rés sejam condenadas ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo federal em favor
da primeira autora, desde a data do acidente até o ano em que o vítima completaria 70 anos de idade, bem como ao pagamento
dos juros de mora legais a partir do evento danoso, correção monetária, custas judiciais.
Junta documentos, ID 31196036, dentre os quais: Certidão de óbito, boletim de ocorrência, laudo de exame de necrópsia, fotografias.
Despacho, ID 31600578, defere a assistência judiciária gratuita ao autor.
Em sede de Contestação, ID 35244256, a ré Vale S/A alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede de Contestação, ID 35610037, a ré Ferrovia Centro Atlântica S.A alega preliminar de revogação do deferimento da
assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega que a culpa do acidente foi de uma força maior, da natureza e imprevisível; que seja pela responsabilidade
subjetiva, seja pela responsabilidade objetiva, o resultado será o mesmo, ou seja, a improcedência dos pedidos iniciais, considerando que resta excluído o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelos autores, em razão de força maior; que a
vítima, na verdade, tentou pegar “carona” em um dos vagões, vindo a se desequilibrar e cair nos trilhos.
Segue alegando que o acidente ocorreu por pura imprudência do garoto de 10 anos; que o local onde ocorreu o acidente não é
passagem de pedestres; que no perímetro urbano da cidade de Camaçari o sino do trem permaneceu acionado em todo o percurso e a buzina acionada nas aproximações das Passagens de Nível; que a genitora da criança, ora autora, possuía autoridade
sobre ele e detinha o poder familiar sobre o filho, sendo omissa quanto à sua segurança no momento do acidente.
Argui que a vítima de 10 anos não trabalhava para sustentar sua família, ou seja, não foi comprovado que os autores perderam
a fonte de seu sustento, sendo inviável, portanto, a condenação ao pagamento de pensão mensal.
Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, haja vista que o acidente ocorreu por culpa da
vítima; que não houve a devida comprovação dos alegados danos morais e necessidade de pensão mensal, não tendo que se
falar em responsabilidade da ré.
Junta documentos, dentre os quais: Contrato de concessão de Ferrovia FCA, ID 35610103; Contrato de arrendamento de bens
vinculados à prestação do serviço público, ID 35610122; Boletim de ocorrência, ID 35610170; Relatório de Apuração de ocorrências, ID 35610181; Emissão do atropelamento, ID 35610194; Análise OBC, ID 35610204.
A autora apresenta réplica (IDs 37415893 e 37415927 ), reforça os termos da inicial, impugna as preliminares, requerendo inclusive a inclusão no polo passivo da empresa VLI .MULTIMODAL S.A
Salienta que o sinistro ocorreu única e exclusivamente por culpa das rés que foram desidiosas no sentido de não tomarem precauções ao redor das vias férreas, estando, desse modo, obviamente satisfeitos todos os requisitos inerentes a responsabilidade
civil objetiva.
Afirma ainda que, a responsabilidade da ré advém de sua omissão em não colocar proteções ou sinalizações adequadas ao
redor da ferrovia com o fito de evitar infortúnios e tragédias, não podendo a vítima ser considerada culpada pela crassa omissão
da ré porquanto que, se tivesse tomado precauções o acidente não teria acontecido.