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TJBA 18/07/2022 -Fch. 1605 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

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Necessário, pois, que o impetrante comprove a presença dos requisitos autorizadores da tutela liminar vindicada (periculum in
mora e do fumus boni iuris), de forma a deixar patenteada a urgência na obtenção da medida, a caracterizar a impossibilidade
de se prolongar - até o breve julgamento pelo Colegiado - o estado de coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do Paciente.
Neste ponto, convém salientar que a ação de Habeas Corpus é remédio jurídico que tem procedimento sumaríssimo e clama pela
máxima celeridade, até porque voltado à tutela de um dos maiores bens das garantias constitucionais - a liberdade do indivíduo
(CF, 5º, LXVIII).
Tem-se, pois, em suma, que o imediatismo da medida liminar - que equivale a uma antecipação satisfativa do pedido - insere-se
na própria natureza do instituto, razão pela qual somente em casos específicos está a merecer deferimento no momento inaugural da impetração.
No caso em apreço, da análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial, não se evidencia, nesse momento, a presença
dos requisitos caracterizadores da medida liminar postulada.
Em que pesem as alegações da ilustrada Defesa, cuida-se de delito grave, perpetrado, em tese, por acusado que, segundo investigações, integraria e lideraria facção criminosa, e que somente foi preso mais de 03 anos após a decretação de sua prisão,
em outro Estado da Federação, razão pela qual, a priori, não se vislumbram presentes os requisitos necessários à concessão
de liminar.
Entendo imprescindível, considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, devendo o
mérito do processo ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa, para melhor análise das questões suscitadas no habeas corpus.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Após, encaminhe-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Esta Decisão servirá como Ofício para os fins de requisição dos informes judiciais.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2022.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0374942-92.2012.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: R. F. F.
Apelante: G. D. S. S.
Terceiro Interessado: G. D. A. R.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0374942-92.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rodrigo Fernandes Figueiredo e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Em manifestação contida no ID nº 31476541, a d. Procuradoria de Justiça requereu a conversão do feito em diligência, a fim de
que sejam disponibilizadas no sistema PJE-MÍDIAS, os arquivos audiovisuais relacionados à instrução da ação penal, para que
o recurso do acusado possa ser analisado.

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