TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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8004183-45.2022.8.05.0274
REQUERENTE: LIVIA BORGES VIANNA ALMEIDA
REQUERIDO: ONESIMO ROCHA ALMEIDA
DESPACHO
Vistos.
Defiro o quanto solicitado pelo Parquet no ID de nº 206431309 e assim, determino a intimação do terceiro interessado (Limpetrans Construção e Serviços Eireli) para que se manifeste nos autos.
Após, intime-se o Requerido a fim de que reitere sua concordância no Acordo de Divórcio, juntado pela Vítima, bem como, se
manifeste acerca dos demais pedidos realizados pela demandante.
Por fim, defiro o pedido de restituição à Requerente dos documentos e objetos elencados na certidão encartada no ID 191663991.
Após, nova vista ao MP, conforme pugnado.
Fixo prazo de 05 dias para as manifestações acima determinadas.
Após, conclusos com urgência.
Vitória da Conquista, 14 de junho de 2022
Julianne Nogueira Santana Rios
Juíza de Direito
06232456556
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8008855-33.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edson Vieira Nascimento
Advogado: Cosme Almeida Da Silva (OAB:BA57719)
Vitima: Deborah Steffane Vieira Lacerda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008855-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: EDSON VIEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA57719)
DECISÃO
Trata-se de ação penal que versa sobre a suposta prática de contravenção penal descrita no art. 21 da Lei de Contravenções
Penais, com a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, incidentes nas disposições estatuídas na Lei
11.340/06.
Sob o ID: 184629474, o acusado apresentou pedido de habilitação nos autos e na ocasião, após a citação, o denunciado, antes
de oferecer resposta à acusação, limitou-se a sustentar a incompetência desta Vara Especializada para processar e julgar o
presente feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e reconhecimento da competência desta Vara.
No caso em apreço, impende por importante, chamar o feito à ordem, reservando-me a adentrar no mérito da arguição levantada,
após sr estabelecido o procedimento escorreito.
A exceção de incompetência deve ser apresentada nesse momento, mas em apartado, em petição própria. É o que diz o parágrafo primeiro do artigo 396-A: A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. O artigo
111 repete o mesmo comando ao dizer que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra,
o andamento da ação penal.