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TJBA 17/05/2022 -Fch. 5765 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Cad 2/ Página 5765

RÉU: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Telma dos Santos Teles em face da Embasa, sociedade de economia
mista do Estado da Bahia, aduzindo a Autora que “O Município de Ilhéus celebrou, no dia 17 de janeiro de 2020, o contrato de
cessão de direito uso do imóvel público localizado no Loteamento Tropical, Bairro Nossa Senhora da Vitória, medindo 283,62 m2
, com a requerida. O objetivo do termo nº 04/2020 é a implementação das Estações Elevatórias, parte integrante do sistema de
esgotamento sanitário de Ilhéus/BA, pela requerida”. Alega que “A requerida, ao iniciar as obras para a construção das estações
elevatórias em questão, promoveu a invasão do terreno pertencente a autora e contíguo ao imóvel descrito no termo de cessão
04/2020. Os registros fotográficos, denominados de “REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO ESBULHO PRATICADO”, revelam que
empreendimento ocupou, inteiramente, o imóvel da requerente. Tal circunstância, como é de se imaginar, impediu por completo
a posse do bem pela Autora”.
Ora, pela narrativa da Demandante e pelas fotos carreadas para os autos, resta bastante claro que, no caso em tela, a EMBASA
está atuando como concessionária de serviço público, visando à implementação de Estações Elevatórias integrantes do sistema
de esgotamento sanitário de Ilhéus, sendo evidente o interesse público e do Município de Ilhéus inclusive.
Neste caso a EMBASA não figura como mera prestadora de serviço – e não se trata de relação de consumo -, senão como concessionária de serviço ou obra pública.
Ao mais tênue exame da petição inicial e dos documentos que a instruem, emerge de modo cristalino a informação de que a
EMBASA teria praticado o suposto esbulho em virtude dos serviços de implantação do sistema de esgotamento sanitário de
Ilhéus, sendo certo que, em casos que tais, aquela empresa atua por delegação do Estado da Bahia, como é curial, de modo que
a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal de
Justiça da Bahia, a dizer:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. INTERESSE PÚBLICO PREDOMINANTE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA. CONFLITO NEGATIVO
JULGADO IMPROCEDENTE. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0809183-76.2015.8.05.0080, Relator(a):
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 16/07/2018 )”.
Portanto, a despeito da gritante omissão e da falta de clareza da Lei de Organização Judiciária Estadual no que diz respeito à
competência das Varas da Fazenda Pública, notadamente aquelas das comarcas do interior, não resta dúvida que, em virtude
da matéria de que tratam os autos, a competência é da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública desta comarca, para onde deve ser
redistribuído o processo com as baixas de praxe, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da Vara da Fazenda
Pública desta Comarca.
Ilhéus/Ba, 16 de maio de 2022.
Cleber Roriz Ferreira
Juiz de Direito

2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
0502887-71.2017.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Carmelia Aparecida Da Silva Lordeiro
Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047)
Executado: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA
- E-mail: [email protected]
0502887-71.2017.8.05.0103
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
0502887-71.2017.805.0103
Vistos, etc.

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