TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
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A ré GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA apresentou contestação, que já foi replicada pelo autor.
Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante
a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova
em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma
do art. 355, I, do CPC.
Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo “MINUTAR JULGAMENTO”.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 21/07/2021.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001535-25.2021.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. L. N. A.
Advogado: Leonardo Lima Nazareth Andrade (OAB:BA16017)
Requerido: C. S. J. S.
Requerido: G. P. S. F. D. D. T. E. V. M. L.
Advogado: Arnaldo De Lima Borges Neto (OAB:PE23738)
Intimação:
R.H.
Apesar de citada, a CBU SPE JUAZEIRO não apresentou contestação, incorrendo em revelia e não constituiu advogado nos
autos.
A ré GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA apresentou contestação, que já foi replicada pelo autor.
Numa primeira aproximação, constato que a matéria trazida à apreciação não reclama a produção de prova em audiência, ante
a prova documental produzida, razão pela qual, caso não haja das partes manifestação no sentido de produzir qualquer prova
em audiência, no prazo máximo de dez dias, fica anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma
do art. 355, I, do CPC.
Caso as partes não desejem a produção de prova em audiência, façam os autos conclusos no fluxo “MINUTAR JULGAMENTO”.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 21/07/2021.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001535-25.2021.8.05.0146 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. L. N. A.
Advogado: Leonardo Lima Nazareth Andrade (OAB:BA16017)
Requerido: C. S. J. S.
Requerido: G. P. S. F. D. D. T. E. V. M. L.
Advogado: Arnaldo De Lima Borges Neto (OAB:PE23738)
Intimação:
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor, LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE, em face do despacho de
ID 120403258 na parte que anunciou que, numa primeira aproximação, a matéria debatida na lide não reclamaria a produção de
prova em audiência, sendo suficiente a documentação já acostada.
Os declaratórios são tempestivos.
Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infrigente do julgado.
Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses
taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser
alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da
omissão ou do erro material.
Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para “(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente