TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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do depósito do montante integral do débito para efeito de suspensão imediata da exigibilidade proposta por SLC AGRÍCOLA S. A., sociedade
anônima aberta , inscrita no CNPJ sob o nº 89.096.457.0026-03, em face do Estado da Bahia
A Autora alega que teve contra si lavrado o Auto de Infração de n.º 2068510011/19-5,” pelo entendimento de que essa teria deixado de efetuar
registro na escrita fiscal de ICMS, o que ensejou o lançamento fiscal para cobrança de multa”. E que “embora o débito já tenha sido inscrito em
dívida ativa, até o presente momento o Estado da Bahia não ajuizou a Execução Fiscal para sua cobrança, o que impede que a Autora possa
oferecer garantia e discutir a sua exigibilidade por via dos Embargos do Devedor.”
Assim, objetiva “antecipar a garantia – futura penhora em sede de Execução Fiscal – e com isso, cautelarmente, impedir os efeitos danosos do
Protesto de Certidões de Dívida Ativa e permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal.”
Requer “(i) a concessão da tutela de urgência autorizando a prestação de caução por meio de depósito integral da quantia exigida pelo Estado
da Bahia, expedindo-se ordem à Procuradoria do Estado para que, no prazo de 48 horas, forneça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa em nome da Autora; (ii) por força do depósito integral seja determinada a sustação do protesto da CDA no valor de R$ 111.256,25,
cadastrado sob o nº 00124431900, determinando-se a imediata expedição de ofício por meio eletrônico ao Cartório de Protestos de Títulos de
Barreiras, situado na Rua Coronel Magno, nº 100. Ed Maria José Dias. Centro, Barreiras, telefone 77-3612-3408 e Whatsapp 77- 9 9925-8378,
para que cumpra a ordem judicial. (iii) Seja também expedida ordem para que o Estado da Bahia se abstenha de inscrever o nome da Autora
nos órgãos/entidades de proteção ao crédito (Serasa e CADIN/BA);”
II. Fundamentação
O documento id 181430574 comprova o deposito judicial do valor integral conforme extrato atualizado carreado à fl. 07 da petição inicial.
O documento id 181228102, por sua vez, revela ser este o único PAF presente na Certidão Positiva de Débitos Tributários do requerente, ou
seja, exatamente o PAF cujo depósito é ofertado, o que se faz com o intuito de obter certidão positiva com efeito de negativa, algo que o CTN
prevê expressamente como possível no seu artigo 206, cuja parte final casa com o disposto no artigo 151 no que tange à suspensão da exigibilidade como causa suficiente para a obtenção da certidão mencionada.
III. Dispositivo
Posto isso, defiro a liminar para, em razão do depósito integral atualizado, conforme extrato emitido pelo SIGAT, determinar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de Infração nº 206851.0011/19-5 , ao tempo em que determino ao Estado da Bahia que
forneça a certidão positiva com efeitos negativos (CPD-EN), bem como para abstenha-se de inscrever o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, promover protestos extrajudiciais ou qualquer negativação de seu cadastro fiscal em razão do PAF acima indicado.
Oficie-se ao Tabelionato competente determinando a imediata sustação do protesto.
Intimem-se.
Cite-se o Estado da Bahia para contestar querendo.
Sirva-se de cópia dessa decisão como mandado/ofício. .
Salvador(BA), 21/02/2022
Juiz Rolemberg Costa
Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8139323-31.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ajumetais Industria Ltda
Advogado: Diogo Primo Ferreira (OAB:SE11243)
Advogado: Andress Amadeus Pinheiro Santos (OAB:SE7875)
Impetrado: Sr. Superintendente De Administração Tributária, Sr. Diretor Da Diretoria De Administração Tributária
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Despacho:
Considerando que o prazo para a autoridade impetrada prestar as informações expira no dia 25, portanto, daqui a quatro dias (id 181451511),
aguardarei para apreciar o “pedido de reconsideração” na oportunidade assinalada no despacho anteriormente exarado.
Intimem-se.
Salv., 21.fevereiro.2022
Juiz de Direito ROLEMBERG COSTA -Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8046139-89.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iraci Alves Dos Reis
Advogado: Elder Martinez Teixeira (OAB:BA59121)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Diante da juntada de documentos, ouça-se o Estado da Bahia.
Intimem-se.
Salv., 17.nov.2021
Juiz de Direito ROLEMBERG COSTA - Titular