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TJAM 07/03/2014 -Fch. 18 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 07/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Março de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário

CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014780-06.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravado : Francisco P V da Silva Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014788-80.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Cesar Romulo dos S Pereira Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF
E RG - NECESSIDADE: - Não merece acolhimento agravo interno
que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou,
após devidamente intimado, em levar aos autos documentos
indispensáveis ao regular processamento do feito. - Pode o
magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento
regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa
sua decisão quando não impugnada validamente. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014790-50.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravado : Djard Luiz Campos Cabral Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014792-20.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravado : Adonias Castro Reis Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial

Manaus, Ano VI - Edição 1408

18

quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014793-05.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravado : Alfredo Ferreira Pedras Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014794-87.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravada : Ana Celia Lima Pontes Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014795-72.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)
Agravado : Joamar M de Paula Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014797-42.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Joao Antonio Barroso da Costa Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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