Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3028
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Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 100/AL) - Processo 0700770-26.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: VINICIUS BACCI E SOUZA - Considerando que o Ministério Público ofereceu as condições
para concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo, intime-se o réu para comparecer à Defensoria Pública a fim
de manifestar a concordância ou a discordância com os termos da suspensão. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de março de 2022. José
Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700770-50.2019.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Aldo França Gomes - Pelo exposto, não se deve estender à suspensão da CNH,
razão pela qual, a revogo, ao passo em que, reestabeleço o direito de dirigir ao denunciado ALDO FRANÇA GOMES, subsistindo às
demais medidas cautelares. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN/AL, nos termos do art.295, doCTB,
sobre a REVOGAÇÃO da aplicação da medida cautelar de suspensão da habilitação ao denunciado ALDO FRANÇA GOMES, prevista
no art.294, doCTB, em consequência, adote providências a fim de RESTITUIR a CNH do denunciado, no prazo 10 (dez) dias. Dê-se
ciência às partes desta decisão. Intimações necessárias e cumpra-se. Maceió, 07 de março de 2022. José Cavalcanti Manso Neto Juiz
de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: EDUARDO CARVALHO CAVALCANTE (OAB 10231/AL) - Processo 0700818-09.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: José David Andrade da Silva - Tendo em vista o teor da resposta à acusação, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de março de 2022. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara
Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 100/AL) - Processo 0700852-86.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Jonatha Henrique dos Santos Nascimento - Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão
condicional do processo. Maceió(AL), 16 de março de 2022. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital
- Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700867-89.2015.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUTOR: O Ministério Público Estadual - Dê-se vista ao Ministério Público para
manifestar-se nos presentes autos. Cumpra-se. Maceió, 16 de março de 2022 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara
Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700871-29.2015.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: José Ronaldo Vieira Brandão - Pelo exposto, suspendo o processo e o curso
do prazo prescricional em desfavor do denunciado José Ronaldo Vieira Brandão, nos termos do artigo 366, do Código de Processo
Penal, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o crime capitulado no art. 306 do CTB e 4 (quatro) anos para o crime capitulado no art. 309
do CTB, conforme o disposto no artigo 109, incisos IV e V do CPB e súmula 415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão.
Transcorridos os supracitados prazos, sem que o acusado se manifeste, retome a contagem dos prazos prescricionais, dando-se vista
dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió, 21 de março de
2022 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0700964-79.2021.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante Crimes de Trânsito - INDICIADO: Emerson Jonatha Cabral dos Santos - Em atenção ao requerimento do Ministério Público (fl. 56),
oficie-se a autoridade responsável pelo inquérito policial para que anexe aos autos aos autos o exame de corpo de delito das vítimas do
acidente, Pedro Vinicius de Araujo Santos e Joyce Milene Oliveira dos Santos, Após, cumprida a diligência acima, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público. Cumpra-se. Maceió, 21 de março de 2022 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da
Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL) - Processo 0701282-72.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Luiz Araújo dos Santos Souza - Considerando que o réu não se manifestou nos autos, apesar de
devidamente intimado, determino a intimação pessoal do acusado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Defensoria Pública
para que sejam esclarecidos os termos da suspensão condicional do processo, devendo manifestar sua concordância ou discordância
com os termos estabelecidos na mesma. Cumpra-se. Maceió, 15 de março de 2022 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª
Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701294-23.2014.8.02.0067 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Gilvan de Souza Júnior - Considerando que os fatos delitivos imputados ao
denunciado atendem aos requisitos objetivos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95, proceda-se o cartório desta Vara com a expedição das
certidões de antecedentes criminais, certidão circunstanciada do SAJ e certidão de consulta ao CIBJEC, todas em face do denunciado.
Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de março de 2022. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e
Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701676-15.2017.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Emerson Tenorio Cannecchia - Considerando que o Ministério Público ofereceu as
condições para concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo (fl. 78), intime-se o réu para comparecer à Defensoria
Pública a fim de manifestar a concordância ou a discordância com os termos da suspensão. Cumpra-se. Maceió(AL), 03 de março de
2022. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701704-51.2015.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - Pelo exposto,
suspendo o processo e o curso do prazo prescricional em desfavor do denunciado José Rosiclenes Araújo de Morais, nos termos do
artigo 366, do Código de Processo Penal, pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso IV, do CP e súmula
415 do STJ, a partir da publicação da presente decisão. Transcorrido o supracitado prazo, sem que o acusado se manifeste, retome a
contagem do prazo prescricional, dando-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. Intimações
necessárias. Cumpra-se. Maceió, 07 de março de 2022. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital Trânsito e Auditoria Militar
ADV: THIAGO ANDRADE DE MENEZES (OAB 17819/AL) - Processo 0701754-67.2021.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
- Crimes de Trânsito - INDICIADO: José Cordeiro da Silva - Ante o exposto, e não havendo a incidência de nenhuma das hipóteses
elencadas nos incisos I, II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em
desfavor de José Cordeiro da Silva, em consequência determino à Secretaria desta Vara que proceda com as seguintes providências:
Expedição das certidões de antecedentes criminais, certidão circunstanciada do SAJ e certidão de consulta ao CIBJEC, todas em face
do ora denunciado; Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396
do CPP; Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições
de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos; Na resposta à acusação, o
denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º