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TJAL 27/02/2020 -Fch. 196 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2535

196

(sete) meses de detenção. A sanção ora imposta deverá ser cumprida, assim como determina o art. 33, § 2º, alÃnea c , da
Lei Penal, em regime aberto. Alvitre-se que inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
tendo em vista que o crime foi cometido com violência à pessoa. II) DA DETRAÃÃO: Deixo de proceder com a detração, tendo
em vista que a acusada não permaneceu presa provisoriamente no presente feito. Ademais, concedo à ré o direito de apelar em
liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva. III) DA (IM)POSSIBILIDADE SUBSTITUIÃÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR RESTRITIVA DE DIREITO: IncabÃvel a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave
ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra
a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos”. IV) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Aplico a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77,
III, c/c art. 44, III, ambos do Código Penal, ante o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos, pelo prazo de 2 (dois) anos,
devendo a beneficiada aceitar as seguintes obrigações na audiência admonitória, sob pena de Revogação: I. No primeiro ano de
cumprimento do sursis, a condenada: a) deverá prestar serviço gratuito, por cinco horas semanais, em local a ser designado pelo juÃzo da execução, no caso, este próprio sentenciante, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal; b) deverá, ainda, participar de
atendimento multidisciplinar nesta comarca, no quantitativo necessário e dias a serem organizados a critério da equipe especializada
do CRAS; II. No segundo ano, deverá: a) comparecer mensalmente a este JuÃzo, em data imposta em audiência admonitória, para
possÃvel entrevista com o juiz onde deverá comprovar, por qualquer meio de prova, que continua trabalhando, juntando comprovante
nos autos; b) não se ausentar da comarca sem ordem judicial; c) não frequentar bares e similares ou festas populares; d) não ingerir
bebidas alcóolicas e portar instrumento ofensivo; e) não mudar de endereço ou viajar para outra comarca sem autorização do
juÃzo da execução, requerida e justificada por escrito;V) DISPOSIÃÃES FINAIS: Sem custas processuais pela ré, em razão de
sua hipossuficiência econÃ’mica. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Remeta-se a Ficha Individual
ao Instituto de Identificação, após completada; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para efeito de suspensão de
direitos polÃticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL e no art. 15, III, da CF; 3) Inclua-se na
pauta de audiência admonitória. Intimem-se o Ministério Público; Defesa e a ré, nos termos do art. 392, do CPP. Intime-se, ainda,
a acusada para comparecimento à audiência admonitória. Atualize-se o histórico de partes. Adotadas todas as providências, autuese, no SAJ, processo de execução, iniciando-se com a designação da audiência admonitória, atentando-se para transladar
cópia da sentença condenatória. Após, arquivem-se estes Autos (0700403-08.2016.8.02.0204), com as cautelas devidas. Registrese.Expedientes necessários.Batalha (AL), 03 de janeiro de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira JuÃza de Direito . E para
que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de
Justiça EletrÒnico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 30 de janeiro de 2020. Eu,______
(Claudineri Gonçalves Silva Bispo), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi.
Nathallye Costa Alcântara de Oliveira
JuÃza de Direito
Comarca de Boca da Mata

Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO ARAÚJO MASSOUD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRICIA DUDA DA COSTA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL)
- Processo 0700452-93.2018.8.02.0005 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: E.M.S. EXECUTADO: G.L.S. - Autos n° 0700452-93.2018.8.02.0005 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Erica Maria dos Santos
Executado: George Luiz dos Santos DESPACHO Acolho o parecer do representante do Ministério Público ofertado à pág. 38 dos autos.
Assim, designo dia 01/04/2020, às 11:30 horas, no prédio deste Fórum, para realização de audiência de tentativa de conciliação entre as
partes. Intimações necessárias. Cumpra-se. Boca da Mata(AL), 19 de fevereiro de 2020. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL)
Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2020
ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO (OAB 4642/AL), ADV: RAYANNI MAYARA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 13230/
AL) - Processo 0000125-97.2015.8.02.0005 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: José Carlos Procópio da
Silva - DECISÃO Tratam-se de requerimentos de LEVANTAMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL e de LIBERDADE
PROVISÓRIA MONITORADA formulados por JOSÉ CARLOS PROCÓPIO DA SILVA, por intermédio de sua defesa técnica. O postulante
figura como réu nos autos principais pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso IV, e, ainda, no art. 121 c/c art. 14, inciso II,
todos do Código Penal, fato este datado do dia 08 de fevereiro de 2010, que teve 6 (seis) vítimas. Houve o recebimento da denúncia em
17 de agosto de 2017. Apesar de citado por edital, o acusado JOSÉ CARLOS PROCÓPIO DA SILVA não apresentou resposta. Decisão
interlocutória de pág. 352 determinou o sobrestamento do processo, mantendo a prisão preventiva decretada em decisão de págs. 8792. A defesa, por meio do expediente de págs. 364-368, requereu a instauração do incidente de insanidade mental, e, através da petição
de págs. 381-386, a liberdade provisória monitorada do acusado, haja vista o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu,
conforme Ofício nº 1182/2020 CENTRAL DE FLAGRANTES I, contido às págs. 314-324 do processo nº 0000743-52.2009.8.02.0005, no
qual JOSÉ CARLOS PROCÓPIO DA SILVA responde pelo crime contido no art. 121, §2º, inciso III do Código Penal. Ao ser intimado para
manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento da instauração do incidente de insanidade (págs. 378-379) e pelo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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