Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2535
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(dezesseis) dias, apresente suas Razões. Após, vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito)
dias, a teor do art. 600 do CPP. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, com fulcro no art. 601 do CPP, remetam-se, no prazo de
05 (cinco) dias, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas com as cautelas de estilo e as homenagens deste juízo.
Batalha(AL), 14 de fevereiro de 2020. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0700370-13.2019.8.02.0204/01 - Cumprimento de
sentença - Inadimplemento - AUTOR: Industria de Rações Batalha Ltda - Intime-se a parte exequente, por sua advogada, via DJe,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nova planilha de cálculo, desta feita, deduzindo o percentual de 10% (dez por cento) a título de
multa e honorários, uma vez que estes somente incidirão em caso de não pagamento voluntário do débito e após a intimação para o
cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Com a juntada do memorial, à conclusão para a fila de “ato inicial”.
Contudo, certificado o decurso do prazo, à conclusão para análise. Cumpra-se. Batalha - AL, 19 de fevereiro de 2020. Nathallye Costa
Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
ADV: MARCEL MELO MOREIRA (OAB 12373/AL) - Processo 0700442-05.2016.8.02.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: Manoel Aureliano dos Santos - DESPACHO: “Concedo o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada do instrumento da Procuração pelo advogado do acusado. Dê-se vista dos autos à Defesa,
no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecimento das Alegações Finais. Por fim, apresentada as Alegações Finais voltem-me os autos
conclusos para a fila de sentença. Cumpra-se”.
Adenilson dos Santos Tenorio (OAB 15283/AL)
Alana Línylly Mendes Sarmento (OAB 9906/AL)
Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 12469A/AL)
Bruno Henrique de Oliveira Vanderley (OAB 21678/PE)
Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL)
Carlos Fernando Rocha Pinto (OAB 2578/AL)
Claudionor Lino de Oliveira (OAB 10145/AL)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
Denia Walquiria Bulhoes Barros (OAB 10142/AL)
Diego Santos Silva (OAB 7853/SE)
Elizete Aparecida Oliveira Scatigna (OAB 9761/AL)
Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL)
Francisco Gustavo Fortaleza (OAB 4057/AL)
Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE)
Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL)
José Antônio Ferreira Alexandre (OAB 6010/AL)
José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL)
Larissa Melo Alcantara Falcão (OAB 10401/AL)
Luiz Oliveira Filho (OAB 3333/AL)
Marcel Melo Moreira (OAB 12373/AL)
Moisés Lacerda Martins Tavares (OAB 13325/AL)
Patrickson Carlos Santos (OAB 14956/AL)
Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP)
Rafael Sganzerla Durand (OAB 10132A/AL)
Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL)
Vanessa Lima dos Santos (OAB 12594/AL)
Vara do Único Ofício de Batalha - Atos Cartorários e Editais
JUÃ?ZO DE DIREITO DA Vara do Ãnico OfÃcio de Batalha
EDITAL DE INTIMAÃÃO DE SENTENÃA
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
ASSISTÃNCIA JUDICIÃ?RIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Nathallye Costa Alcântara de Oliveira, Juiz de Direito da Vara do Ãnico OfÃcio de Batalha, Estado de Alagoas, na
forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este JuÃzo os autos da Ação
de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0700403-08.2016.8.02.0204, que tem como Autor: Ministério Público do Estado
de Alagoas e outro, e réu: ANA PATRICIA DA SILVA, Brasileira, Solteira, RG 33701652, CPF 081.038.454-00, pai José Felix Pedro
da Silva, mãe Maria da Conceição, Nascido/Nascida 22/09/1984, com endereço à Monsenhor Freitas Machado, sn, Centro, CEP
57430-000, Jacare Dos Homens - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro
teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO
a ré ANA PATRÃ?CIA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime capitulado no artigo 129, § 9º do Código Penal, nos
termos da Lei nº 11.340/06. Passo, então, à dosimetria da pena, a teor dos arts. 59 e 68, ambos do CP. I) DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE: No tocante à culpabilidade, a ré não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a
sua atuação, inserida no próprio tipo. A acusada não possui antecedentes criminais. A personalidade do agente não pode ser
aferida pelos elementos existentes nos autos. A sua conduta social se encontra demonstrada de forma favorável. As circunstâncias
foram graves, uma vez que a acusada “arrastou” a vitima pelos cabelos em frente aos vizinhos, ameaçando, inclusive, os mesmos, a
fim de que não entrassem em contato com a polÃcia. As informação acerca dos motivos do crime. O comportamento da vÃtima, é
considerada como circunstância neutra, não devendo ser valorada em desfavor do acusado. Examinando as circunstâncias acima,
nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que não são favoráveis em sua totalidade, fixo a pena-base
em 07 (sete) meses de detenção, já observada a forma qualificada (art. 129, § 9º, do CP). Na segunda fase da dosimetria da
pena, verifico que inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção.
Por inexistirem causas de diminuição e de aumento de pena, torno a reprimenda acima fixada em definitiva, totalizando em 07
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º