Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2361
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e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado
e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos
financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: JOSÉ CLÁUDIO ATAIDE ACIOLI (OAB 2308/AL) - Processo 0022646-58.2009.8.02.0001 (001.09.022646-2) - Execução Fiscal
- Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com
resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a)
no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que
efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito
e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado
e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos
financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: ALEXANDRE MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL) - Processo 0028780-04.2009.8.02.0001 (001.09.028780-1) - Execução Fiscal
- Impostos - EXECUTADO: H S CALCADOS E ACESSORIOS LTDA e outros - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo
de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida.
Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a)
executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se
a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após
o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou
bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL) - Processo 0029293-98.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
não-tributária - EXECUTADO: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Diante do exposto, julgo
extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do
pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após
a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de
Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição
de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquivese.
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), ADV: MARCELO BRITO RODRIGUES (OAB 185795/SP), ADV: YUN KI
LEE (OAB 131693/SP) - Processo 0071722-17.2010.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - EXECUTADA: Sansung
Eletrônica da Amazônia Ltda - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das custas
processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento das custas
processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS,
na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas processuais,
proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0702494-74.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Estado de Alagoas - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento
das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento
das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para
o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das
custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0702627-19.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE ALAGOAS - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução
fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a)
executado(a) no pagamento das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a),
para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de
débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em
julgado e pagamento das custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de
ativos financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0711374-21.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento
das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento
das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para
o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das
custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0717060-91.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, com resolução
do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento da dívida. Condeno o(a) executado(a) no pagamento
das custas processuais, visto que a quitação do débito se deu após a citação. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue o pagamento
das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para
o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Após o trânsito em julgado e pagamento das
custas processuais, proceda-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: EMMANUELLE DE ARAÚJO PACHECO (OAB 5895/AL) - Processo 0717524-18.2012.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento n.º 013/2009 da Corregedoria Geral
do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Maceió,
07 de junho de 2019 Mércia de Araújo Sabino Teotonio Analista Judiciario REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos à
Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º