Disponibilização: quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1808
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legal de exclusão do dever de indenizar. Nesse diapasão, torna-se necessário estabelecer quais os diplomas legislativos que serão
utilizados no deslinde da questão, bem como um conceito de responsabilidade civil para que se possa confrontar com a situação ora
exposta. Da análise do caso, não restam dúvidas de que há verdadeira relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora
é considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC. Em contrapartida, a demandada oferta serviço mediante contraprestação
pecuniária, amoldando-se ao que preconiza a legislação consumerista quanto à categoria de “fornecedor” (art. 3º)Assim, patente a
relação de consumo, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor e, supletivamente, o Código Civil. Devidamente estabelecida a
relação jurídica material que rege as partes, bem como os diplomas legislativos que devem ser aplicados, torna-se premente delinear os
pontos controvertidos da presente vexata quaestio. Os principais pontos controversos cingem-se em verificar se houve ato ilícito e, em
caso afirmativo, se se configura alguma causa apta a eximir a ré do dever de indenizar, seja conforme expõe o art. 14, §3º, do CDC, ao
preceituar que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, seja na perspectiva do regulamento geral do direito civil, notadamente o exercício
regular do direito. Neste contexto, a parte demandada se limita a sustentar não ter havido qualquer ato ilícito de sua parte, não podendo
vir a ser responsabilizada por ato de terceiro. Outrossim, sustenta não ter ocorrido dano indenizável.Razão assiste à ré. Vejamos.
Inicialmente, cai a lanço destacar que responsabilidade da instituição financeira ré é objetiva e vem fundada no risco do empreendimento,
na forma da lei consumerista. Assim, restando comprovado que a parte demandada não tomou as cautelas de praxe, deverá a ela ser
responsabilizada, afinal assumiu o risco do negócio, devendo suportar os incômodos por ele gerados.Sendo aplicáveis as normas
insertas noCódigo de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, ressalte-se a regra de redistribuição ônus da
prova do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), segundo a qual incumbe ao fornecedor de
serviços, para que possa afastar a sua responsabilização, a prova da inexistência do defeito do serviço ou do ato ilícito de terceiro (“§ 3°
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro”). Trata-se, notadamente, de hipótese de inversão ope legis do ônus probante em favor do
consumidor lesado pelo defeito do serviço.No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré,
não está isentado, o consumidor, de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo373,I, doCPC (regra de
aplicação supletiva), demonstrando, na medida do possível, dados de conhecimento iniciais sobre os elementos ensejadores da
responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.Neste mesmo viés:RECURSO INOMINADO. TELEFONIA.
CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. TROCA UNILATERAL DE INSTALAÇÃO DA LINHA.
PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DODIREITO AUTORAL.
INOBSERVANCIA DO ARTIGO333,I, DOCPC. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME O DEMANDANTE DE FAZER
PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. TODAVIA, A OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINSTALAR A LINHA
TELEFÔNICA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AUTOR, É CABÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.Caso em que o
autor relata que sua linha telefônica fixa foi bloqueada imotivadamente por mais de um mês. Em razão disso, solicitou a portabilidade de
seu número para outra operadora, porém a ré não realizou a portabilidade, obrigando-o a instalar número novo. Ainda, afirma que a ré
transferiu, sem qualquer solicitação, seu antigo número para seu endereço profissional. Em sentença, a demanda foi julgada improcedente
ante a falta de prova mínima constitutiva dodireito autoral. Não comprovada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária
excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. Acolhido tão somente o pedido de obrigação de fazer, determinando a
reinstalação da linha telefônica fixa para o endereço residencial do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, consolidada
em 30 dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005637749, TJRS, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher,... Julgado em 30/10/2015).É dizer, malgrado o art.6º, incisoVIII,doCódigo de Defesa do
Consumidor preveja que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova,
abrandando, assim, o rigor do modelo de distribuição do art.373doCPC, o autor da demanda judicial, consumidor, não estará livre de
encartar, junto à peça primeira, documentos (ou prova oral a ser colhida no curso da fase instrutória) que possuam indicativos da
veracidade das alegações iniciais, que apontem para a existência dos eventos narrados pelo demandante.Assim sendo, cabia à parte
autora produzir início de prova a respeito do alegado, anexando aos autos, a exemplo, comprovantes de saques, demonstrativos de
saldo e extratos da conta bancária nº 0655849/6, agência 6192, Banco Bradesco, com o que contribuiria para a formação da conclusão
de que a parte ré seria a responsável pela falha do serviço prestado. Tais provas não se fazem presentes nestes autos, não tendo a parte
autora, conforme já salientado, trazido sequer elementos mínimos que corroborassem com o que foi narrado na inicial. Em que pese
tenha afirmado que, em 29 de Setembro de 2015, efetuou um saque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em 29 de Abril do
corrente ano, sacou mais o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), não encartou qualquer comprovante de saque.Em compasso,
mesmo alegando que, em 13 de Maio de 2016, dirigiu-se à agência do Bradesco de Santana do Ipanema para realizar um saque no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, que, na ocasião, surpreendeu-se ao constatar que seu saldo bancário era de apenas R$ 136,78
(cento e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), não demonstrou esse fato por meio de prova documental.Ainda, disse que retornou
à instituição bancária em 25/05/2016 com a esperança de que a quantia em dinheiro supostamente subtraída da sua conta lhe tivesse
sido restituída e, à vista do extrato bancário, foi surpreendida com o saldo de apenas R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais)
e com a constatação, através do detalhamento das transações, de que havia o registro de um saque de R$ 200,00 (duzentos reais)
realizado em 01/09/2015, mais outros dois de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, realizados ambos no dia 22/01/2016, os quais
desconhecia. Também não produziu qualquer elemento de conhecimento a respeito dessas circunstâncias.A demandante, então, deixou
de juntar aos autos as provas iniciais do que alegou, que estavam ao seu pleno alcance, por serem de fácil produção, como os
comprovantes de saques, demonstrativos de saldo da conta bancária e extratos aos quais ela mesma aduziu ter tido acesso. A juntada
aos autos destes elementos de prova lhe tocava por expressa disposição legal (art.373, I, CPC). Assim sendo, verifico que a autora não
se desincumbiu de seu dever processual atinente à prova das alegações, deixando de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Afigura-se temerário acolher a pretensão pecuniária do consumidor, consistente em pedidos de indenizações por danos materiais e
morais, fundada em defeitos na prestação dos serviços contratados no âmbito do mercado de consumo, na hipótese em que ele se
preocupa em juntar aos autos tão somente os seus documentos oficiais de identificação pessoal. Na esteira dessa concatenação de
ideias, ante o fato da autora não ter se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que por sobre os seus ombros pesava, deverá
arcar com as consequências daí advindas no contexto desta relação jurídico-processual. Imaginar diversamente seria colocar em risco a
segurança e o equilíbrio do modelo de responsabilização objetiva do CDC pelos vícios dos produtos e serviços, abrindo-se margem para
fraudes e abuso de direitos em face dos fornecedores e extrapolando-se as parcelas obrigacionais fixadas no estatuto consumerista
(que já são bastante amplas).Nessa linha de raciocínio, constato a não caracterização de qualquer ato ilícito por parte do fornecedor réu,
não lhe podendo ser imputadas ingerência administrativa; falha em seu sistema de segurança; tampouco má-fé, inexistindo provas
nesse sentido.Igualmente, não há dano, tampouco, por consectário lógico, nexo de causalidade, inexistindo qualquer afronta aos direitos
do consumidor. Por assim ser, são improcedentes os pedidos de ressarcimento material e indenização por danos morais, não merece
amparo a pretensão deduzida na peça exordial.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas nem
honorários, com esteio no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º