Disponibilização: quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1808
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no período de garantia legal ou contratual. Ora, tendo a demandada se desincumbido tanto da sua obrigação legal de consertar o
produto no trintídio legal, bem como comprovar a sanação da falha de funcionamento, entendo que caberia à demandante, quando
recebeu o produto e verificando persistir o vício, manter novo contato com a assistência técnica ou com a fabricante para sanar o vício,
o que não o fez. Assim, tendo a parte demandada devolvido o produto no prazo de trinta dias e não demonstrando a autora que o mesmo
voltou viciado ou apresentou novo vício, entendo que o vício fora devidamente sanado no prazo legal. Em face do exposto, entendo que
não há que se falar em danos materiais e morais, uma vez que o produto foi sanado no prazo estabelecido em lei para tal fim, não
havendo provas de que o vício persistira, embora o aparelho tenha sido devolvido à autora. Ante o exposto e considerando tudo que dos
autos consta, acolho a preliminar de caducidade, a fim de julgar extinto o feito, com resolução do mérito, com fincas no art. 487, II, do
CPC, em face da comerciante MAGAZINE LUIZA S/A.Ainda, relativamente à fabricante SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado,
arquive-se, com as cautelas de praxe.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558AL) - Processo 0000367-73.2015.8.02.0355/01
- Cumprimento de sentença - EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BANCO ITAUCARD S/A - Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao determinado no despacho da pag. 9, ficam as partes promovidas intimadas, para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
ADV: ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - Processo 0000551-29.2015.8.02.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: BANCOOB - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - ATO ORDINATÓRIOEm
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s)
parte(s) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL, intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar
o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 175,67 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) sob pena de
expedição de certidão ao FUNJURIS.
ADV: JULIANE CHAGAS DE MENEZES (OAB 14942/AL) - Processo 0700026-74.2017.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Luciene Vieira Menezes Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e
Instrução, para o dia 05 de abril de 2017, às 11 horas e 51 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
As partes poderão apresentar todas as provas que pretendam produzir, inclusive as suas respectivas testemunhas, independentemente
de serem intimadas. A ausência pessoal da parte autora poderá implicar em arquivamento do feito, com consequente condenação ao
pagamento de custas processuais. As ausências das promovidas poderá implicar revelia e seus efeitos legais.
ADV: GABRIELA LIMA DE MELO E FIGUEIRÊDO (OAB 5038/AL) - Processo 0700029-29.2017.8.02.0148 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Hugo José Vieira da Costa - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência UNA de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 19 de abril de 2017, às 11 horas e 52 minutos, quando deverá apresentar toda prova que pretenda
produzir, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ANTONIO RAFAEL MACIEL FERREIRA (OAB 11125/AL), DIEGO ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 10033/AL), VICKTOR
JOSÉ BRITO DA SILVA (OAB 19456/PB) - Processo 0700075-52.2016.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Emerson David Oliveira Rodrigues - RÉU: Centro Universitário de João Pessoa Unipê - DECISÃOTrata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, inconformado com o
decisum de pgs. 71/75, mediante o qual foram julgados procedentes, em parte, os pedidos carreados na exordial.Decido. Segundo
preceitua o art. 42 da Lei nº. 9.099/95, verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifou-se).Destaque-se que a parte há de comprovar o
recolhimento das custas de preparo recursal independentemente de intimação para tal, nas 48 (quarenta e oito) horas que sucederem o
ato de interposição do recurso, conforme entendimento disseminado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Vide: ENUNCIADO
80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro
Maceió-AL).Por conseguinte, a falta de juntada do comprovante do pagamento do preparo pela recorrente acarreta a deserção do
Recurso Inominado.Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença.Com o trânsito, arquive-se o processo com a devida baixa.Promova, o cartório, a autuação do incidente processual
de cumprimento de sentença, tal como pleiteado pelo credor às fls. 79, fazendo-me concluso os autos incidentes.
ADV: JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL), CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VERÓN (OAB 95182/SP), CARLOS ANTONIO
HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), DÉBORA RENATA LINS CATTONI (OAB 31989A/CE), DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB
21664/BA) - Processo 0700095-43.2016.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA:
Antonia Teles da Rocha - RÉU: Positivo Informática S/A - Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Lojas Insinuante Ltda - Ante o
exposto e considerando tudo que dos autos consta, RECONHEÇO A DECADÊNCIA em face da empresa POSITIVO INFORMÁTICA
S.A., razão pela qual julgo, em relação a mesma, extinto o feito, com resolução do mérito, com fincas no art. 487, II do CPC. Outrossim,
quanto às demandadas CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. E LOJAS INSINUANTE LTDA, JULGO, PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para:- Condenar as demandadas CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e
LOJAS INSINUANTE S/A, a pagarem à autora ANTONIA TELES DA ROCHA, a título de indenização por danos morais, o valor que fixo
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros de mora no percentual de 1% ao mês, com
base no art. 406, do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, ambos a partir da presente sentença, conforme enunciado 362 da súmula do
STJ;- Condenar as demandadas CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e LOJAS INSINUANTE S/A a restituírem à autora
ANTONIA TELES DA ROCHA a quantia de R$ 1.081,18 (mil e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente ao valor que fora pago
pelo produto viciado, acrescido de correção monetária e juros legais, a partir da data do pagamento;Determino a devolução do produto
viciado à demandada que promover a restituição do valor por ele pago, devendo ser recolhido na residência da consumidora (acaso a
ela tenha sido remetido) em data e horário previamente agendados, às expensas da fornecedora.Com isso, julgo extinto este processo,
com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I e II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face do que dispõe a
Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSÉ UBIREVAL ALENCAR GUIMARÃES (OAB 983/AL) Processo 0700109-27.2016.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Lenilda
Rodrigues da Silva - RÉU: Banco Bradesco S/A - SENTENÇADispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a
decidir. Inexistindo questões prévias a serem sanadas, caminho para a apreciação do meritum causae.Conforme se infere da análise
dos presentes autos, a questão jurídica discutida cinge-se em descortinar se estão presentes os elementos necessários para a
configuração da responsabilidade civil da ré ou se, embora presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, há uma causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º