DIÁRIO OFICIAL Nº 35.262 389
Sexta-feira, 20 DE JANEIRO DE 2023
FUNÇÃO
21 – Organização Agrária
22 – Indústria
23 – Comércio e Serviços
24 – Comunicações
25 – Energia
26 – Transporte
27 – Desporto e Lazer
28 – Encargos Especiais
FUNÇÃO
99 – Reserva de Contingência
SUBFUNÇÃO
631 – Reforma Agrária
632 – Colonização
661 – Promoção Industrial
662 – Produção Industrial
663 – Mineração
664 – Propriedade Industrial
665 – Normalização e Qualidade
691 – Promoção Comercial
692 – Comercialização
693 – Comércio Exterior
694 – Serviços Financeiros
695 – Turismo
721 – Comunicações Postais
722 – Telecomunicações
751 – Conservação de Energia
752 – Energia Elétrica
753 – Petróleo
754 – Álcool
781 – Transporte Aéreo
782 – Transporte Rodoviário
783 – Transporte Ferroviário
784 – Transporte Hidroviário
785 – Transportes Especiais
811 – Desporto de Rendimento
812 – Desporto Comunitário
813 – Lazer
841 – Refinanciamento da Dívida Interna
842 – Refinanciamento da Dívida Externa
843 – Serviço da Dívida Interna
844 – Serviço da Dívida Externa
845 – Transferências
846 – Outros Encargos Especiais
999 – Reserva de Contingência
SUBFUNÇÃO
Projeto
Instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo.
Atividade
Instrumento de programação orçamentária para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo.
Operações Ações que não contribui para a manutenção das ações de governo, da qual não resulta um produto, e não são
geradores de bens ou serviços.
Especiais
Produto
Bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo. Para cada ação deve haver um só produto.
Corresponde ao tipo de orçamento, a partir da finalidade das ações de governo.
10 – Orçamento Fiscal – programação desenvolvida pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como
fundos e das empresas estatais dependentes das diversas áreas, com exceção da Saúde, Assistência e Previdência.
Esfera
Orçamentária 20 – Orçamento de Seguridade Social – programação desenvolvida pelos órgãos da administração direta e indireta, bem
como Fundos das Áreas de Saúde, Assistência e Previdência.
30 – Orçamento de Investimento das Empresas – programação de investimento das empresas em que o Estado detenha a
maioria do capital social com direito a votação.
Indica como serão aplicados os recursos, se serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou
entidades:
Modalidade
de
Aplicação 20. Transferências à União
40. Transferências a Municípios