4 - Ano XCIII • NÀ 133
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 20 de julho de 2016
DECRETO Nº 43.295, DE 19 DE JULHO DE 2016.
Governo do Estado
Altera o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003,
que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de
19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURA/SIC.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 43.293, DE 19 DE JULHO DE 2016.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os mecanismos de aporte de recursos para o Fundo Pernambucano de Incentivo
à Cultura - FUNCULTURA,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA/
SIC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE- Fiscal,
nos códigos a seguir descritos, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, nos exercícios indicados, haja sido
igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) considerados todos os seus estabelecimentos situados
neste Estado: (NR)
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional
de que trata o inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados: (AC)
I - 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, em 2002; (REN/NR) e
BIMESTRES
META DE REFERÊNCIA
META PISO
....................
.........................
....................
maio e junho de 2016
R$ 1.877.730.611,00
R$ 1.001.393.735,00
......................................................................................................................................................................................”
II - 3520-4/01, em 2015. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 43.294, DE 19 DE JULHO DE 2016.
Altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, que
define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos
critérios de concessão do benefício que indica.
DECRETO Nº 43.296, DE 19 DE JULHO DE 2016.
Altera o Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, bem como o teor da Lei nº 11.895, de 11 de dezembro de 2000,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
“Art. 3º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
VI - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco,
da autarquia pública Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, os quais poderão perceber até R$
445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) mensais, desde que tenham optado, de maneira definitiva, pela
hipótese prevista no §1° do artigo 29 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011.” (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XVII - ocupem os cargos públicos efetivos de Analista em Gestão de Ciência e Tecnologia e Assistente em Gestão de
Ciência e Tecnologia, do Grupo Ocupacional de Ciência e Tecnologia - GOCT, de que trata a Lei Complementar nº
278, de 05 de maio de 2014, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta
centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, a partir de julho de 2016. (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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