4-Ano XCII • NÀ 89
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 15 de maio de 2015
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 15.497, DE 14 DE MAIO DE 2015.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Declara de Utilidade Pública a Associação Evangélica
Novas de Paz (AENPAZ).
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães - PSB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 15.500, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Evangélica Novas de Paz, registrada no cadastro nacional de pessoa
jurídica - CNPJ sob o nº 05.469.914/0001-10, com sede à Rua Sanharó, nº 100, Bairro Planalto - Abreu e Lima – PE, CEP 53.550-025.
Dispõe sobre prioridade aos policiais civis em bancos,
lotéricas e estabelecimentos congêneres, quando do
pagamento de fiança, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, lotéricas e congêneres, devem atender, prioritariamente, policiais civis que pretendam
fazer pagamento de fiança.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 1º A prioridade exposta no caput refere-se, exclusivamente, ao pagamento de fianças em formulários já preenchidos pela
internet.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins – PP.
§ 2º No ato do pagamento, o policial deverá identificar-se, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei.
LEI Nº 15.498, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Obriga os estabelecimentos comerciais que especifica,
indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta
concentração de sódio, e dá outras providências.
Art. 2º Os termos constantes no art. 1º desta Lei deverão ficar expostos, em local visível ao público, na entrada dos respectivos
estabelecimentos onde se realizam os pagamentos, mediante cartaz devidamente afixado.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da primeira autuação;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), se houver reincidência, após comprovação; e,
Art. 1º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam em local mantido por eles próprios
ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos, prontos para consumo imediato, deverão indicar, no início de seus
cardápios, em lugar visível e de modo legível, que o alimento contém alta concentração de sódio.
III - multa proporcionalmente triplicada, a partir do valor indicado no inciso anterior, a partir da 2º reincidência, após comprovação.
Art. 2º Quando, na composição de um item do respectivo do cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos
miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o
caput do art. 1º reproduzirão, literalmente, no próprio cardápio, logo após a apresentação do produto, a seguinte expressão: “Este produto
contém alta concentração de sódio.”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990.
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim – PT.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
LEI Nº 15.501, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, o Dia Estadual do Carteiro, e dá outras
providências.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Carteiro, a ser comemorado,
anualmente, no dia 25 de janeiro.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins - PP
Art. 2º O Dia Estadual do Carteiro não será considerado feriado civil.
LEI Nº 15.499, DE 14 DE MAIO DE 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Denomina Teleférico Governador Eduardo Campos,
o equipamento de mobilidade turística localizado no
Município de Bonito.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de Teleférico Governador Eduardo Campos, o equipamento de mobilidade turística, localizado no
Município de Bonito.
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto - PDT
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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