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DOEPE 09/04/2015 -Fch. 3 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de abril de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3

LEI Nº 15.465, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

Governo do Estado

Corrige os valores nominais de vencimento base dos
cargos públicos indicados.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 8 DE ABRIL DE 2015.
Altera o art. 3º da Lei Complementar n° 281, de 2 de junho
de 2014, que corrige os valores nominais de vencimento
base dos cargos públicos indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n° 281, de 2 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de junho de 2014, nos valores adiante definidos, a gratificação de perigo laboral,
a ser atribuída exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos mencionados no art. 2° e que exerçam suas
funções no âmbito da Secretaria de Saúde: (NR)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.917,78 (mil, novecentos e dezessete reais, e setenta e oito centavos) o valor nominal do piso
salarial profissional do magistério, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, instituído pela Lei Complementar nº 112,
de 6 de junho de 2008.
Parágrafo único. Ficam igualmente fixados, no mesmo valor nominal, na mesma oportunidade, e para idênticas jornadas,
definidos no caput, os valores nominais de vencimento base, do nível inicial da carreira do cargo público de Professor com Licenciatura
Plena e do Professor com formação em Magistério, cujos ocupantes lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam
detentores de habilitação específica.
Art. 2º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

......................................................................................................................................................................................”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de junho de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.466, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

LEI Nº 15.464, DE 8 DE ABRIL DE 2015.

Altera o art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria
Público-Privada, e os artigos 3º e 11 da Lei nº 12.976, de
28 de dezembro de 2005, que institui o Fundo Estadual
Garantidor das Parcerias Público-Privadas.

Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação,
com encargo específico, de bem imóvel localizado no
Município de Escada, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber, com encargo, a título de doação proveniente do Município de
Escada, terreno com área de 11.000 m² (onze mil metros quadrados), localizado na Rua Dr. Antônio de Castro, Loteamento Maracujá,
Município de Escada, neste Estado, onde se encontra edificado o Hospital Regional.

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante assinatura de escritura de doação e registro em
cartório competente.

“Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, vinculado à
Vice-Governadoria, integrado pelos seguintes membros permanentes: (NR)
I - o Vice-Governador; (NR)

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem por encargo a construção e instalação de Unidade Pernambucana de Atenção
Especializada – UPAE.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel deve retornar ao patrimônio do
doador, na forma e condições estipuladas em escritura pública de doação de imóvel com encargo.

II - o Secretário da Casa Civil; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - o Secretário de Transportes; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

VIII - o Secretário de Planejamento e Gestão; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Vice-Governador, e a vice-presidência, pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 8º.................................................................................................................................................................................
I - da Vice-Governadoria, sobre o mérito do projeto; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$

SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00

GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

PUBLICAǛES:

610,00
926,00
304,00
462,00
2,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - [email protected]

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