16 Resultados de Processos r. doutor xavier lisboa - em: 21/05/2025
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22 – terça-feira, 14 de Setembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 1477/2021 A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93 da Constituição do Estado, dispensa as servidoras do exercício do cargo em comissão de Secretário de Escola: SRE DIVINOPOLIS PARA DE MINAS SETE LAGOAS Município DIVINOPOLIS PARA DE MINAS POMPEU Localidade Código DIVINOPOLIS PARA DE
quinta-feira, 23 de Março de 2017 – 17 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIA - MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS RETIFICAÇÃO DISPENSA SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 171 / 2017 A Secretária de Estado de Educação, retifica, no(s) Ato(s) de Dispensa do cargo em comissão de Secretário de Escola, publicado(s) no “MG” 11 / 03 /2016, a parte referente a: Ato Nº. SRE 553/2016 Município PIRAPORA VARZEA DA PALMA Localidade VARZE
14 – quarta-feira, 26 de Agosto de 2020 Diário do Executivo Fundação Ezequiel Dias - FUNED Presidente: Maurício Abreu Santos PORTARIA Nº 053, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. Constitui Comissões para realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, incisos III e VII do Decreto Nº. 45.712, de 29/08/2011; CONSIDERANDO termo de acordo cel
36 – quinta-feira, 15 de Outubro de 2015 Diário do Executivo MASP 287701-7, Lucirene Urzedo de Paula, PEBIIIP – admissão 1, a contar de 24/07/2015. DESIGNAÇÃO VICE-DIRETOR – ATO Nº 2726/2015 A Secretária de Estado de Educação, no uso da competência que lhe atribui o inciso VI do artigo 93, da Constituição do Estado e considerando a Resolução SEE nº 1812, de 22 de março de 2011, designa para o exercício da função de Vice-diretor de Escola Estadual: SRE Uberaba ITURAMA 1591
46 – quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO PARCIAL Art. 105 - A progressão parcial é o procedimento que permite ao estudante avançar em sua trajetória escolar, possibilitando-lhe novas oportunidades de estudos, no ano letivo subsequente, naqueles aspectos dos componentes curriculares nos quais necessita, ainda, consolidar conhecimentos e habilidades básicas. § 1º - A progressão parcial é prevista do 6º ao 9º ano do ensino