5.521 Resultados de Processos pequeno produtor rural - em: 20/05/2025
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2089/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016 603 ADVOGADO ROBERTA ZEPPELINI(OAB: 506B/PE) PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL MEGA SERVICE CONSTRUTORA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP RÉU Intimação Processo Nº RTOrd-0001055-95.2016.5.06.0013 AUTOR ANTONIO MANOEL RODRIGUES GUIMARAES ADVOGADO ROBERTA ZEPPELINI(OAB: 506B/PE) RÉU PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL RÉU MEGA
percepção de determinado benefício previdenciário. Assim, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensãoprevidenciária, é necessária a qualidade de seguradodo "de cujus" quando do falecimento ou o preenchimento integral, nessa ocasião, dos requisitos para que o seguradopercebesse aposentadoria. Quanto à qualidade de segurado do falecido, restou devidamente comprovado que João Gilberto era pequeno produtor rural. Para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido
2920/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2020 1118 RECORRIDO: MÁRIO HENRIQUE JUNQUEIRA DE MORAES RELATOR: CÉSAR MACHADO EMENTA O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou provimento. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. PEQUENO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AP
1) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural em nome do marido da autora, emitidos entre os anos de 1998 e 2005; 2) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente à família da demandante; 3) Comprovante do pagamento do ITR, referente ao exercício de 2012 e 4) Certidão de casamento da autora, celebrado em 1974, sem menção à profissão exercida pelos nubentes. No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convic�
1) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural em nome do marido da autora, emitidos entre os anos de 1998 e 2005; 2) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente à família da demandante; 3) Comprovante do pagamento do ITR, referente ao exercício de 2012 e 4) Certidão de casamento da autora, celebrado em 1974, sem menção à profissão exercida pelos nubentes. No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convic�
8 - Ano XCVI • NÀ 14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 19 de janeiro de 2019 Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 27.215, de 5 de outubro de 2004, o Decreto nº 41.461, de 30 de janeiro de 2015, e o Decreto nº 46.102, de 6 de junho de 2018. Nº 1183 - Nomear LARA PINHEIRO DE MACEDO MONTARROYOS para exercer o cargo em comissão de Gerente Jurídico e de Contratos, símbolo DAS-4, da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com efeito retroativo a
rural era cultivada por mais pessoas, além da autora e seu marido, porém, deixaram dúvida sobre a natureza da atividade destas pessoas, pois não informaram se faziam parte do núcleo familiar próximo à autora, ou se eram empregados, ou até mesmo familiares, contratados.- Cumpre registrar que na declaração do produtor rural (fls. 46/47) o marido da autora declarou como atividade principal "Industrial" (item 32 da declaração), situação, aliás, confirmada pelas informações constante
123. HELOISA BEATRIZ DE OLIVEIRA, SERVENTE DE ESCOLA 124. HERCULE CORREIA, AJUDANTE GERAL 125. HERMES PINHEIRO FILHO, ENGENHEIRO 126. HORÁCIO LOURENÇO CORDEIRO, PEQUENO PRODUTOR RURAL 127. HUMBERTO MORI VIANA, CORRETOR DE SEGUROS 128. IARA CRISTINA ALVES DE SOUSA, PROFESSOR 129. INGRID CELI LEGO PEIXINHO, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 130. IRENE SOUZA DOS SANTOS, ATENDENTE 131. JAIR FRANCISCO MAFRA, COMERCIÁRIO 132. JAMILI AHMAD EL ARRA EL SAYED, DIRETOR DE ESCOLA 133.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Neste particular, a bem da verdade, nada consta nos autos que ateste, com a necessária segurança jurídica, ser o veículo utilizado exclusivamente como insumo da atividade rural econômica, contexto necessário para a conclusão consignada na sentença. NR.PROCESSO: 0069979.49.2016.8.09.0006 de passageiros e cargas, sendo justamente essa versatilidade que ordinariame
Ordem: Nome e profissão do jurado 125. HERMES PINHEIRO FILHO, ENGENHEIRO 126. HORÁCIO LOURENÇO CORDEIRO, PEQUENO PRODUTOR RURAL 127. HUMBERTO MORI VIANA, CORRETOR DE SEGUROS 128. IARA CRISTINA ALVES DE SOUSA, PROFESSOR 129. INGRID CELI LEGO PEIXINHO, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 130. IRENE SOUZA DOS SANTOS, ATENDENTE 131. JAIR FRANCISCO MAFRA, COMERCIÁRIO 132. JAMILI AHMAD EL ARRA EL SAYED, DIRETOR DE ESCOLA 133. JANDIRA MARIA DO CARMO SANTOS, SERVENTE DE ESCOLA 134.