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TRF3 10/07/2013 -Fch. 750 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 10/07/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

percepção de determinado benefício previdenciário.
Assim, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensãoprevidenciária, é necessária a qualidade de
seguradodo "de cujus" quando do falecimento ou o preenchimento integral, nessa ocasião, dos requisitos para que
o seguradopercebesse aposentadoria.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, restou devidamente comprovado que João Gilberto era pequeno
produtor rural.
Para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido, foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 25/04/1981, onde consta que João Gilberto Morceli era lavrador;
b) certidão de óbito de João Gilberto Morceli, na qual consta a profissão dele como lavrador (doc. 09 - petição
inicial);
c) escritura de doação de imóvel rural para a autora e seu marido, datada de 30 de outubro de 1990;
d) declarações de ajuste para fins de imposto de renda, relativas aos anos-calendário de 2006 e 2007, nas quais o
marido da autora foi qualificado como produtor na exploração agropecuária;
e) certificado de cadastro de imóvel rural relativo aos anos de 1995, 1998/1999, 2003/2004/2005,
2006/2007/2008/2009;
f) declarações anuais para fins de imposto sobre a propriedade territorial rural, relativas aos anos de 1992, 1994 e
1997;
g) notas fiscais de produtor rural;
h) certidão de nascimento da filha Jussara Renata Morceli, na qual o marido da autora foi qualificado como
lavrador (constante do processo administrativo).
Tais documentos, analisados em conjunto, comprovam o exercício do labor rural pela marido da autora na
condição de pequeno produtor rural.
Verifica-se pelos documentos apresentados que a propriedade rural era classificada oficialmente como pequena.
Os certificados de cadastro do imóvel junto ao INCRA indicam que a área da propriedade correspondia a 1,3
módulos fiscais.
Com efeito o art. 11, VII, a da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 11.718, de 20/06/2008, aplicável à
hipótese dos autos por estar em vigor na data do óbito, dispõe:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
prósimo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou
arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais".
Em todas as certidões apresentadas (casamento, óbito e nascimento da filha) o marido da autora foi qualificado
como "lavrador". Não foi qualificado como fazendeiro, produtor rural, agropecuarista, nem foram utilizadas outras
expressões que pudessem sugerir a desconsideração da condição de pequeno produtor rural.
Embora qualificado como "produtor na exploração agropecuária" nas declarações para fins de imposto de renda
apresentadas, elas revelam que o marido da autora não auferia outros rendimentos além daqueles obtidos com a
atividade rural. Além disso, as receitas e despesas ali descritas são condizentes com a alegada condição de
pequeno produtor rural.
O INSS, por sua vez, não juntou qualquer prova capaz de demonstrar a utilização de mão-de-obra não eventual
pelo marido da autora em sua propriedade.
Assim, considero que o acervo documental apresentado comprova a qualidade de segurado do instituidor da
pensão como trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n° 8.213/91. Demonstrada a sua condição de
pequeno produror rural, deve ser aplicado à hipótese o disposto no inciso VII e no § 1o do art. 11 da Lei n°
8.213/91.
Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão - pequeno produtor rural - assiste à viúva o direito ao
benefício de pensão por morte, nos termos do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. Importante salientar que, nos termos
do dispositivo mencionado, a filiação do trabalhador rural decorre do efetivo exercício do trabalho,
independentemente do recolhimento de contribuições.
Assim, faz jus a parte autora à concessão da pensão almejada.
A data de início do benefício deve ser fixada a partir do ajuizamento da presente demanda, tal como pleiteado pelo
INSS em contestação, uma vez que o requerimento administrativo não foi instruído com toda a documentação que
acompanhou a petição inicial.
Tratando-se de benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se a antecipação de tutela nos termos do art.
273 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito da parte autora ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/07/2013

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