30 Resultados de Processos 2009.61.00.016430-0/ - em: 18/05/2025
Ficha 1 de 4
Agrte.... : JONAS MATTOS e outros Advogado : ALFREDO JORGE ACHOA MELLO Agrdo.... : Caixa Economica Federal - CEF Advogado : JOSE CARLOS DE CASTRO Orgão Jul.: PRIMEIRA TURMA Processso : 0030054-12.2009.403.0000 Classe .. : 382956 AI - SP Origem... : 2009.61.00.016430-0 Vara..... : 14 SAO PAULO - SP Agrte.... : MARSAU COML/ EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Advogado : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO Agrdo.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 12 de julho de 2018. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00005 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016430-26.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.016430-0/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) : : : : : ADVOGADO
com a presente demanda: reconhecer indevida a cobrança do Imposto de Renda e reaver os valores descontados. A jurisprudência dominante deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. REITERAÇÃO DE "WRIT" ANTERIOR. LITISPENDENCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO JA JULGADO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO INICIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INOCORRENTES. I - IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE SE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO REGIMENTAL JA
GUIMARAES DE MORAES X VALDEMAR ROBERTO BERTOZZO(SP112058 - LUIZ ANTONIO BERNARDES E SP078020 - FRANCISCO EURICO NOGUEIRA DE CASTRO PARENTE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) Recebo a apelação de fls. 1879/1904 em seus regulares efeitos, eis que tempestiva e houve o recolhimento das custas devidas (fl. 1677). Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos, com as devidas anotações e demais cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal Regiona
S/A(MG086748 - WANDER BRUGNARA E MG096769 - MAGNUS BRUGNARA) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação em seus regulares efeitos de direito. Dê-se vista à União Federal da sentença, bem como para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos, com as devidas anotações e demais cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Int. 0027993-85.2007.403.6100 (2007.61.00.027993-2) - FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES VIANA(SP104382 JOSE BONIFACIO DOS SANTOS E SP192901 - FRA
S/A(MG086748 - WANDER BRUGNARA E MG096769 - MAGNUS BRUGNARA) X UNIAO FEDERAL Recebo a apelação em seus regulares efeitos de direito. Dê-se vista à União Federal da sentença, bem como para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos, com as devidas anotações e demais cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Int. 0027993-85.2007.403.6100 (2007.61.00.027993-2) - FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES VIANA(SP104382 JOSE BONIFACIO DOS SANTOS E SP192901 - FRA
MONITORIA 0020361-47.2003.403.6100 (2003.61.00.020361-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CLOVES CORDEIRO DA SILVA X LIDIA SOUZA DA SILVA(SP200109 - SÉRGIO MOREIRA DA SILVA) Recebo a apelação da parte ré, por ser tempestiva, nos seus regulares efeitos legais.Vista a parte contrária CEF para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos, com as devidas anotações e demais cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região em São P
MONITORIA 0020361-47.2003.403.6100 (2003.61.00.020361-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CLOVES CORDEIRO DA SILVA X LIDIA SOUZA DA SILVA(SP200109 - SÉRGIO MOREIRA DA SILVA) Recebo a apelação da parte ré, por ser tempestiva, nos seus regulares efeitos legais.Vista a parte contrária CEF para contrarrazões, no prazo legal.Após, subam os autos, com as devidas anotações e demais cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região em São P
aplicando o princípio da equidade." (AgInt no AREsp 1179037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). No mesmo sentir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DO VÍCIO PROCESSUAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente suscita nulidade do acórdão por vício processual, em razão d
legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). Esse entendimento restou pacificado por ocasião do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 58 da Lei