14 Resultados de Processos 0008573-12.1998.4.03.6100/ - em: 18/05/2025
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devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu à análise dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado para a multa diár
Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário manejado pela PARTE AUTORA. Int. São Paulo, 05 de junho de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008573-12.1998.4.03.6100/SP 2002.03.99.000133-2/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Uniao Federal (FAZENDA N
Processo Civil e, de conseguinte, julgo prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12016/2009, e em conformidade com as Súmulas 572/STF e105/STJ. Observadas as formalidades legais, após o decurso de prazo, prossiga-se em relação aos demais litisconsortes remanescentes. Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00005 APELAÇÃO