Processo Civil e, de conseguinte, julgo prejudicado(s) o(s) recurso(s) interposto(s), nos termos da fundamentação
supra.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12016/2009, e em
conformidade com as Súmulas 572/STF e105/STJ.
Observadas as formalidades legais, após o decurso de prazo, prossiga-se em relação aos demais litisconsortes
remanescentes.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de junho de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008573-12.1998.4.03.6100/SP
2002.03.99.000133-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: SP000006
LORENZI CANCELLIER
: BANCO BMC S/A e outros
: BANCO DE INVESTIMENTO BMC S/A
: BMC CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA
: SEGURADORA BMC S/A
: MERCANTIL PARTICIPACOES S/A
: JAIME PINHEIRO PARTICIPACOES S/A
: BMC PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
: BMC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
: SP026750 LEO KRAKOWIAK e outro
: JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 98.00.08573-4 17 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que considerou válida a vedação
imposta pelo art. 1º da Lei nº 9.316/96 à dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL na
apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da própria contribuição.
No caso, o recurso foi inicialmente admitido e remetido ao colendo Supremo Tribunal Federal, RE nº 555.363,
advindo decisão, fls. 732, pela devolução para sobrestamento do exame até que se ultimasse o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 582.525/SP, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática
prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil.
Decido.
A controvérsia acerca da dedução do valor pago a título de CSL na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da
própria CSL foi resolvida pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
582.525/SP, restando assentado o entendimento no sentido de que é constitucional a vedação imposta pelo art. 1º
da Lei nº 9.316/96, como se denota das conclusões do aludido julgado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/08/2014
121/3108